TJSP - 4006113-07.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006113-07.2025.8.26.0007/SP EXEQUENTE: DANILO MARCELLO *32.***.*82-89ADVOGADO(A): MARCIA BRANCALLIAO (OAB SP416102) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução c/c Extinção de Contrato de Prestação de Serviço Terceirizado ajuizada por DANILO MARCELLO em face de ACEHUB SISTEMAS LTDA. A petição inicial, tal como apresentada, carece de clareza e apresenta incongruência em sua natureza jurídica, o que inviabiliza seu regular processamento.
O autor intitula a ação como "Ação de Execução" e pleiteia a satisfação de um crédito no valor de R$ 35.572,54 , com base em um contrato de prestação de serviços que alega ser um título executivo extrajudicial.
O rito de execução, conforme o Código de Processo Civil, pressupõe a existência de um título líquido, certo e exigível, e busca a satisfação imediata do crédito.
Contudo, a mesma petição inicial formula pedidos de natureza declaratória e constitutiva, próprios de uma ação de conhecimento.
O autor requer que seja declarado o contrato nulo, assim como as cláusulas nele contidas.
A cumulação de pedidos de execução com os de declaração de nulidade do próprio título executivo (o contrato) é logicamente inconsistente e incompatível com o rito processual.
O processo de execução visa a satisfação de um direito já consolidado em um título, enquanto a ação de conhecimento busca, justamente, a declaração ou constituição de um direito.
A declaração de nulidade do contrato tornaria o título inexigível e retiraria o fundamento da própria execução.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321 e 327, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o autor, por seu advogado, a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) Esclarecer a natureza jurídica da ação: Optar expressamente pela via de execução ou pela via de conhecimento. 2) Adequar os pedidos ao rito processual escolhido: Se optar pela execução: Retirar os pedidos de declaração de nulidade do contrato e de suas cláusulas.
Se optar pela ação de conhecimento: Retirar os pedidos de penhora e demais providências típicas de execução, adequando a pretensão ao rito processual de conhecimento, que visa à formação de um título judicial.
Decorrido o prazo sem a emenda, a petição inicial será indeferida Int. -
09/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 13:22
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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