TJSP - 1016830-30.2024.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 08:57
Classe retificada de 81 para 12154
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016830-30.2024.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Considerando que a liminar não foi cumprida, recebo o pedido retro como aditamento à inicial.
Anote-se, inclusive de que a ação prosseguirá como EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, bem assim o valor da causa, visto que o requerente já comprovou o recolhimento complementar das custas iniciais.
Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para a correção de classe.
Após, CITE(M)-SE o(s) executado(s) por carta para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC).
Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% ( trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se o executado de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar o exequente a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Caso efetivada a citação e decorrido o prazo sem para pagamento e interposição de embargos, restarão deferidas as pesquisas de bens/valores/veículos junto aos sistemas eletrônicos à disposição do juízo, desde que comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por diligência a ser efetuada, ressalvados os casos de gratuidade.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC, ficando desde já deferido.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Saliento que, em caso de penhora que garanta o valor da dívida, é de responsabilidade do exequente providenciar o necessário ao cancelamento das averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, sob pena de ser compelido à indenizar a parte contrária, conforme §§ 2º e 5º do art. 828, CPC.
Intime(m)-se. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP) -
25/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:34
Ato ordinatório
-
08/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 19:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 01:49
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 12:29
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/01/2025 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 14:50
Recebida a Petição Inicial
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06/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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