TJSP - 1085382-08.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 04:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085382-08.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Adriana Jeronimo da Silva - Vistos 1.
Recebo a emenda à petição inicial.
Anote-se. 2.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP), KAREN DAIANE DE CAMARGO (OAB 445019/SP) -
08/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:58
Determinada a citação
-
08/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085382-08.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Adriana Jeronimo da Silva -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) incluir no polo passivo a SPPREV.
Isso porque, em havendo nos autos pedido de repetição de indébito relativo à contribuição previdenciária, é a citada autarquia a responsável por devolver os valores, pois é a destinatária da contribuição.
Por outro lado, o Estado de São Paulo deve ser mantido no feito, pois em caso de procedência do pedido autora, é de sua responsabilidade proceder a anotação nos assentos funcionais de que a contribuição considerada indevida não deve mais ser retida.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP) -
28/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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