TJSP - 4000125-64.2025.8.26.0246
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000125-64.2025.8.26.0246/SP AUTOR: SATIKO ARAI ZANETTAADVOGADO(A): LAIS FERNANDA CARAVANTE MARIANO ESCATOLIN (OAB SP421595) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação distribuída no Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido (Direito Civil), ajuizado por SATIKO ARAI ZANETTA, em face de SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, o qual deu entrada pelo sistema processual EPROC em 22/08/2025.
Contudo, verifica-se que figura no polo passivo ente público estadual, circunstância que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/09.
Ocorre que, conforme diretriz estabelecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a implantação do sistema EPROC vem sendo realizada de forma escalonada, tendo sido contempladas, nesta etapa inicial, apenas as competências do Juizado Especial Cível, Colégio Recursal (Turmas Cíveis) e CEJUSCs.
Neste contexto, embora o sistema EPROC tenha sido implantado neste Juizado Especial Cível em 09 de junho do corrente ano, não há, por ora, integração entre os sistemas EPROC e E-SAJ, o que inviabiliza a correção de competência ou redistribuição do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante da manifesta incompetência deste Juízo Cível e da impossibilidade técnica de redistribuição ao Juízo Fazendário, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO desta demanda.
Ressalte-se que a parte autora poderá repropor a demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, utilizando-se, para tanto, do sistema E-SAJ. Intime-se e cumpra-se. Ilha Solteira, 25/08/2025 -
27/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 12:25
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009773-69.2005.8.26.0010
Fernanda Bezerra de Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Willian Roberto Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2005 15:02
Processo nº 0001921-85.2008.8.26.0075
Serra do Mar Produtos de Petroleo LTDA
Cristine Moraes da Costa ME
Advogado: Victor Hugo Silva Mariano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2008 12:19
Processo nº 1029758-71.2025.8.26.0053
Plano Aracati Empreendimentos Imobiliari...
Ilmo. Sr. Diretor do Departamento de Ren...
Advogado: Gustavo Meneghini de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 19:04
Processo nº 0010018-32.2024.8.26.0037
Justica Publica
Lisandra da Costa Barbosa
Advogado: Paulo Cesar Vieira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 15:29
Processo nº 1005679-24.2025.8.26.0604
Companhia Paulista de Forca e Luz
Espolio de Jose Roberto Correa Guimaraes...
Advogado: Marcia Batista Martins Ceroni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 17:20