TJSP - 1010326-59.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010326-59.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Nagyla Gomes Reis Borasque Me - A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por N.
GOMES REIS BORASQUE em face de LILIANE APARECIDA MESSIAS alegando, em síntese, que no dia 11 de dezembro de 2021 vendeu para requerida o veículo Renault/Sandero, ano 2016, placa GJP2156, Renavam 010868220352.
Contudo, a requerida não transferiu o veículo para o seu nome até a presente data, acarretando-lhe dívidas de IPVA, licenciamento e multas de trânsito, tanto que seu nome está inscrito no CADIN.
Sofreu abalo moral.
Por essas razões, busca a concessão de tutela antecipada de urgência para condenar a requerida a transferir o veiculo descrito na inicial para seu nome, aplicando-se-lhe multa diária para o caso de descumprimento da ordem; a expedição de oficio à Secretaria da Fazenda e ao Detran/SP, para cancelamento dos débitos já lançados e abstenham-se de lançar novas dividas em seu nome (da Autora), referente ao veículo descrito nesta exordial; e, indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Deu à causa o valor de R$ 14.151,00.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 08 usque 19.
Remetida apreciação da tutela antecipada após a instauração do contraditório (fls. 20 item 1).
A requerida foi devidamente citada a fls. 87 e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certificado a fls. 89. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, adicionada à revelia, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, II, da Lei n. 13.105/15 - CPC.
A autora busca a concessão de tutela antecipada de urgência para condenar a requerida a transferir o veiculo descrito na inicial para seu nome, aplicando-se-lhe multa diária para o caso de descumprimento da ordem; a expedição de oficio à Secretaria da Fazenda e ao Detran/SP, para cancelamento dos débitos já lançados e abstenham-se de lançar novas dividas em seu nome (da Autora), referente ao veículo descrito nesta exordial; e, indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A requerida, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para oferecimento de contestação, conforme certificado a fls. 89.
A falta de contestação implica reputar-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora (art. 344, do CPC).
Revelia ou contumácia é a ausência de defesa, inércia da parte passiva em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil.
Seu efeito, entre outros, é a presunção iuris tantum de veracidade dos fatos desenhados pela autora no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos.
No entanto, os efeitos da revelia são relativos e não absolutos. É que a revelia não é, de per si simples penalidade imposta automaticamente ao réu por desobedecer à ordem judicial de contestação, mas, sim, medida processual destinada a impedir que o mesmo possa obstar o curso normal da causa, que, então, prossegue normalmente, contra o contumaz correndo os prazos, independentemente de intimação ou notificação, trazendo à instrução mera presunção de veracidade dos fatos noticiados na exordial, que, entretanto, sujeitam-se, indissociavelmente à livre formação da convicção do magistrado.
Demais, a presunção nascida da revelia e a incontroversa do quanto narrado na inicial não podem ser tomadas de modo absoluto.
A presunção de veracidade é relativa (RSTJ 100/183 e RT 708/111, entre outros).
Se assim não fosse, toda demanda contra réu revel importaria, inexoravelmente, salvo casos exclusivamente de questão de direito em procedência do pedido formulado pela autora.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação traduz-se, na verdade, na dispensa inicial da autora em comprovar o quanto alega.
Mas, o juiz não se obriga a aceitar tudo quanto lhe é relatado como incontestável verdade.
Se apesar da ausência de contestação, sobejar dúvida em seu espírito, seja pelo conteúdo do direito alegado ou pela natureza dos bens discutidos ou, ainda, pelos demais elementos que instruem os autos do processo que lhe são remetidos, preservando o livre convencimento fundamentado.
Neste sentido destacam-se os artigos 345 e 467 do Código de Processo Civil, que apenas corroboram que A presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstancias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 20/252).
Logo, a presunção de veracidade decorrente da revelia, consoante já referido, não é absoluta.
Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a acolher o pedido dos autores, visto que o artigo 371, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 13.105/2015 de 16 de março de 2015, preceitua: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A doutrina destaca: A incontrovérsia dos fatos alegados na inicial torna possível o julgamento antecipado da lide quando aqueles fatos têm aparência de serem verdadeiros e, em face dos elementos constantes dos autos, não nasce no espírito do julgador dúvida de que possa ter, efetivamente, acontecido na forma descrita na inicial.
Os fatos alegados pelo autor, ensina Arruda Alvim, devem passar pelo crivo da plausibilidade ou verossimilhança, estando revestidos do requisito da credibilidade. É posicionamento de Vicente Grecco Filho: A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta.
Se há elementos nos autos que levem à conclusão contrária não está o Juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor... a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131). É necessário, ainda, observar que, conquanto presumidos os fatos em virtude da revelia, continua ao Juiz com a liberdade e responsabilidade de aplicar a eles a correta norma legal.
Dos fatos alegados nem sempre decorrem as consequência jurídicas pretendidas, de modo que, nesse aspecto, a revelia nenhum efeito produz porque é exclusiva atribuição do Juiz, segundo o princípio 'iura notiv curia' (o juiz conhece o direito) ou ' da mihi facta, dabo tibi jus' (dá-me os fatos que te darei o direito).
Colhe-se da jurisprudência dos Tribunais pátrios: a revelia não implica em presunção absoluta dos fatos alegados, mas sim a relativa" (Ac. unân. da 2ª Câm. do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de 15.02.1985, no RE 96.480-RJ, rel. min.
Aldir Passarinho; RTJ, 115/1.227), e, ainda, "a 'ficta confessio' contida no artigo 319 do estatuto processual deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força para isentar o autor de provar o fato constitutivo do seu direito" (Ac. unân. da 2ª Câm. do TJGO de 08.03.1985, na apel. 16.930, rel. des.
José Roberto da Paixão), e, "conquanto, em princípio, tenha aplicação o art, 319 do CPC ao reconvindo que não contesta, a presunção de veracidade dos fatos alegados na reconvenção em face da revelia é relativa, cedendo passo a outras circunstâncias constantes nos autos, tendo em conta que adstrito o julgador ao princípio do livre convencimento motivado.
A conseqüência da falta de resposta à reconvenção não conduz, necessariamente, à procedência do pedido reconvencional. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP - 334922 - SE - 5ª T. - Rel.
Min.
Felix Fischer - DJU 12.11.2001 - p. 00168), mais, a presunção de que trata o artigo 319 do CPC é relativa e não absoluta, não tendo a revelia o efeito de dar automático reconhecimento à procedência do pedido inicial.
Provado o dano moral, deve o julgador pautar sua fixação nos critérios da moderação e da razoabilidade, ocorrentes na espécie.
Apelação improvida. (TJMA - AC 0116 152000 - 3ª C.
Cív. - Relª Desª Cleonice Silva Freire - Julgado em 22.03.2001).
E mais: Presunção relativa.
A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 50/259).
Indenização.
Revelia.
Efeitos.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias, constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Recurso especial não conhecido (REsp 434866 CE, 4ª Turma do STJ, rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, j. 15.8.2002, DJ 18.11.2002, p. 227).
Além disso, a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta.
O juiz nem sempre será obrigado a considerar verdadeiras as alegações do autor.
Ele deve examinar-lhes a verossimilhança, dando-lhes credibilidade que merecem.
A simples ausência de contestação não pode fazer o juiz presumir verdadeiros fatos que contrariam o senso comum ou que se mostram inverossímeis, improváveis ou que contrariem outros elementos dos autos ou fatos notórios.
Há casos, aliás, que nem mesmo a revelia conduz à procedência do pedido: basta que o juiz, ainda que repute verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, verifique que deles não resulta nenhum direito ao autor.
Ou, ainda, que o pedido seja juridicamente impossível, por exemplo.
Portanto, a revelia não conduz inexoravelmente à procedência do pedido.
Na hipótese dos autos, a autora não comprovou que o veículo foi alienado à requerida, ônus que lhe competia, de acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. É que o documento juntado a fls. 10 (leia-se: autorização para transferência de propriedade de veículo - digital) não comprova a alienação do veículo descrito na inicial à requerida por estar assinado somente pela autora na qualidade de proprietária vendedora, inclusive com firma reconhecida.
Referido documento carece de assinatura da requerida, porque o espaço denominado "ASSINATURA DO COMPRADOR" está em branco.
O legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim onus, carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 do CPC: Ao autor: quanto ao fato constitutivo do seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor); Ao réu: quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O instituto do ônus da prova decorre de três princípios: o da indeclinabilidade da jurisdição; o do dispositivo, através do qual cabe à parte a iniciativa da ação e da prova, ficando ao juiz somente a complementação (art. 370 CPC); e, da persuasão racional.
Há necessidade de provar para vencer a causa.
Ora, na observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que a autora, na petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se fundamenta o pedido (cf. art. 319, III, do Código de Processo Civil).
Tais fatos é que são levados em conta pelo magistrado, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade.
Mas, como a simples alegação não basta para convencer o Juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato.
Logo, quem pleiteia em Juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados.
Em outras palavras, tem o autor o ônus da ação, ou, na preciosa síntese de MOACYR AMARAL SANTOS ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos.
CARNELUTTI, na brilhante transcrição do eminente processualista pátrio citado (Moacyr Amaral Santos), sustentava que quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; ao que CHIOVENDA rematava com maestria: ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa.
Diante deste quadro, é de afirmar --- já agora raciocinando em termos de direito posto ---, na conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual actore incumbit probatio.
E, em conclusão, O insigne ALFREDO BUZAID, majestático mentor do projeto do Código de Processo Civil atual (1.973) ressaltou com maestria que, estando a parte empenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz, na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, aliás, a lição de NOVAES E CASTRO, secundando entendimento de Pontes de Miranda, no sentido de que, em havendo colisão de provas, prevalecem as produzidas pelo réu, que tem posição mais favorável no processo, na consonância com o vestuto princípio romano: actor non probante, reus absolvitur.
Têm entendido nossas cortes de justiça que, no Juízo Cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser seu direito mais certo do que o da parte contrária... (cf.
RJTJESP - 77/149).
No caso destes autos, não ocorreu comprovação quanto à venda do veículo, devendo o veredicto ser desfavorável à autora.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por N.
GOMES REIS BORASQUE em face de LILIANE APARECIDA MESSIAS e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, segunda figura, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar verba honorária em razão da improcedência dos pedidos e da revelia evidenciada nos autos.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, diante da revelia, o Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: FLAVIA FRANZOLIN PEREIRA (OAB 488713/SP) -
08/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:16
Julgada improcedente a ação
-
02/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 16:01
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 07:46
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
22/05/2025 20:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:03
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 07:00
Juntada de Certidão
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14/05/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 10:30
Recebida a Petição Inicial
-
10/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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