TJSP - 1004317-34.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 14:31
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
06/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 13:15
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
06/09/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004317-34.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vitta Jardim Figueiras - Vinícius Tonelli Lessa -
Vistos.
A minuta de transação de páginas 227/228 veio desprovida da assinatura/ratificação da parte executada, assim, regularize-se a parte exequente, em quinze dias.
Intime-se. - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), WELLINGTON RICARDO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 427089/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004317-34.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vitta Jardim Figueiras - Vinícius Tonelli Lessa -
Vistos. 1.
O co-executado Vinícius Tonelli Lessa é assistido por advogado integrante do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo-DPE e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, Seção São Paulo, conforme provisão de página 210, de modo que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, concedo a ele a gratuidade da justiça com efeito ex nunc.
Anote-se no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 2.
Os casos de impenhorabilidade previstos no Código de Processo Civil de 2015 e na legislação especial, porque frustram o direito dos credores, devem ser interpretados sempre restritivamente.
A penhora on line foi realizada em ativos financeiros mantidos pela parte executada, que interveio nos autos e pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de valor inferior a quarenta salários mínimos, independentemente de estar em conta poupança ou conta corrente.
Incumbia à parte executada a comprovação de que a quantia tornada indisponível era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o que evidentemente não fez, pois não apresentou qualquer extrato ou comprovante do que alegou, especialmente de que a constrição incidiu sobre saldo de conta ou caderneta de poupança.
Isso porque a parte executada foi incapaz de demonstrar a natureza da quantia penhorada nos autos, pois não juntou nenhum documento sobre a origem dos valores constritos.
Até mesmo eventual alegação de que a constrição teria recaído sobre valores mantidos em conta ou caderneta de poupança não ficou demonstrado.
Ausente, portanto, qualquer demonstração de que os valores bloqueados sejam derivados de quaisquer das verbas descritas no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, nem tampouco que se trata de bloqueio incidente sobre conta poupança, nos termos do inciso X, citado acima.
A mera alegação de que se trata de valores inferiores a 40 salários mínimos, não se reveste automaticamente da impenhorabilidade, ante a completa ausência de juntada de documentos acerca do bloqueio.
Dúvidas não há, portanto, de que o bloqueio foi realizado em conta corrente de livre movimentação, não sendo demonstrado qualquer natureza impenhorável do mesmo.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento Ação monitória Fase de cumprimento de sentença - Penhora Conta poupança Impenhorabilidade Valor inferior a 40 salários mínimos - I Decisão agravada que indeferiu pedido de desbloqueio de quantia penhorada nos autos principais - Hipótese em que a agravante sustenta a impenhorabilidade, somente pelo fato do valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos , enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 833, X , do CPC - II - Agravante que não comprovou a origem dos valores bloqueados, nem trouxe qualquer documento a fim de demonstrar que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança Ausência de extratos da aludida conta, objeto do bloqueio Mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos, que não se reveste, automaticamente, da impenhorabilidade - Estrita observância ao art. 833, incisos IV e X, do NCPC Precedentes - Bloqueio e penhora mantidos Decisão mantida Agravo improvido"(TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, AI 2123655-09.2022.8.26.0000, rel.
Des.
Salles Vieira, j. 29/06/2022), Indefiro, portanto, o pedido de desbloqueio de páginas 203/209. 3.
Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão e, após, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente, conforme formulário de página 202. 4.
Após, cumprido o disposto no art. 906 do Código de Processo Civil de 2015, no prazo de quinze dias, apresente a parte exequente demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito, com a dedução da quantia levantada, igualmente atualizada, se o caso, e indique outros bens passíveis de penhora, sob as penas a lei. 5.
Por fim, quanto ao item "c" da petição de página 203/209, se a parte executada quer apresentar proposta de transação à parte exequente que a procure pessoalmente, não sendo o caso de requerer a intervenção do juízo.
Intimem-se. - ADV: WELLINGTON RICARDO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 427089/SP), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 05:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:12
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 08:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/07/2025 02:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 14:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 16:50
Expedição de Carta.
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21/03/2025 16:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/03/2025 16:41
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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