TJSP - 4001836-06.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/08/2025 02:41
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 04:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 04:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001836-06.2025.8.26.0602/SP REQUERENTE: RAUL BONFIM ZOROB DE MORAESADVOGADO(A): RAUL BONFIM ZOROB DE MORAES (OAB SP364593) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Recebo o evento 09 como emenda à inicial e defiro a retificação do valor atribuído à causa, para que passe a constar como sendo R$ 3.932,58.
Anote-se. 2 – Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão das cobranças dos serviços "UNIVERSAL PLUS BL AVULSO" e "DARKFLIX BL AVULSO", emissão das faturas vincendas referentes aos serviços de internet e telefonia móvel com os valores originais, sem a incidência do reajuste impugnado, que a ré se abstenha de suspender os serviços do Autor ou de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito por débitos relacionados a esta lide.
Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação – o que não a hipótese dos autos.
Nessa breve análise perfunctória dos autos vislumbro ser indispensável a instauração do contraditório para maiores esclarecimentos da lide, sobretudo, pois não há na espécie perigo de dano que não possa esperar a vinda das contestações das rés.
Nestes termos, indefiro a liminar. 3 – Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização da referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação.
Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. Intime-se. -
27/08/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:15
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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27/08/2025 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 18:25
Juntada de Petição - CLARO S.A. / CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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20/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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08/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAUL BONFIM ZOROB DE MORAES. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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