TJSP - 4000148-56.2025.8.26.0263
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000148-56.2025.8.26.0263/SP REQUERENTE: PATRICIA FERREIRA DA CRUZADVOGADO(A): ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB SP194602) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
BERTHOLDO HETTWER LAWALL Vistos Trata-se de ação movida por Patrícia Ferreira da Cruz em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, na qual alega que foi surpreendida com a interrupção indevida do fornecimento de água em sua residência em 23 de junho de 2025, por um suposto débito referente à fatura de março de 2025 no valor de R$ 223,67, fatura esta que já se encontrava quitada na data do corte.
A autora relata que o serviço só foi restabelecido no dia seguinte, e que, mesmo após a comprovação do pagamento, a Ré continuou a cobrar a mesma fatura em contas subsequentes, inclusive com avisos de novo corte, gerando um estado de insegurança e angústia.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de efetuar novos cortes no fornecimento de água com base na fatura de março de 2025 e exclua a referida cobrança de seus sistemas e das contas de consumo futuras, sob pena de multa.
Decido.
No caso, presentes os requisitos insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O fumus boni iuris exsurge da verossimilhança das alegações da autora, que juntou comprovante de pagamento da fatura de março de 2025, enquanto o débito persiste nos registros da requerida e é relançado em faturas subsequentes.
O periculum in mora é evidente, dado que a Autora está sob a ameaça concreta de ter o fornecimento de água novamente interrompido a qualquer momento.
Ademais, a medida é plenamente reversível, podendo a parte requerida, caso venha a comprovar a legitimidade da cobrança ao final do processo, obter os valores posteriormente com os acréscimos legais, sem prejuízo de sua atividade.
Sem prejuízo, o caso possui particularidades das quais exsurge a urgência necessária à concessão da liminar, em face da qual, no cotejo com a argumentação acima, presentes os requisitos insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré abstenha-se de realizar novo corte no fornecimento de água da residência da com base no suposto débito da fatura de março de 2025 (R$ 223,67) ou relançamento deste débito em faturas subsequentes, até ulterior deliberação deste juízo.
Fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento da presente decisão, limitados, inicialmente, a 20 dias.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, ficando o(s) autor(es) intimado(s) a imprimi-lo(a), em tantas vias quantas se fizerem necessárias ao protocolo junto à parte requerida, comprovando o envio nos autos.
Considerando os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais e diante da observação de que a realização da referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso, deixo de designar audiência de conciliação.
Assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) dos termos da presente ação para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Posteriormente, poderá ser realizada audiência de tentativa de conciliação e/ou de instrução, debates e julgamento, presencial ou virtual, a depender da manifestação das partes e da necessidade da solenidade.
Ainda, não sendo demasiado afirmar que as partes podem concorrer para a composição extrajudicial, fica a parte requerida intimada para, querendo, APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO no prazo de 15 dias.
Caso opte a ré por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada.
Int. Itaí, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:13
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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27/08/2025 12:13
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 18:40
Juntada de Petição
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26/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA FERREIRA DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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