TJSP - 1000467-25.2025.8.26.0118
1ª instância - Vara Unica de Cananeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000467-25.2025.8.26.0118 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espedito Penteado Junior -
Vistos.
Deverá(ão) o(s) autor(es), no prazo de 20 (vinte) dias, caso ainda não tenha sido providenciado, emendar a inicial para: 1.
Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida via Internet).
Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim.
As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da justiça; 2.
Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas; 3.
Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes); 4.
Exibir memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação deResponsabilidade Técnica- ART e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos.
Em se tratando-se de imóvelrural, o CAR (Cadastro Ambiental Rural), bem como a certificação georreferenciada do INCRA. 5.
Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações.
Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; 6.
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; 7.
Juntar certidão de matrícula/ transcrição do Imóvel ou da área maior em que esta inserida a área usucapienda, em caso de ausência de matrícula específica.
Ou, se o caso, certidão negativa imobiliária. 8.
Indicar os confrontantes de DIREITO do imóvel usucapiendo de acordo com o que consta da matrícula do imóvel, com seus respectivos endereços para citação, bem como dos confrontantes de FATO do imóvel usucapiendo, com os respectivos endereços.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos.
Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.
Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197 da N.S.C.G.J.
Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda.
Cumpridas as diligências acima, certifique-se e: 9- Cite(m)-se pessoalmente aquele(a)(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. 10- Citem-se pessoalmente todos os confrontantes do imóvel usucapiendo, bem como de seus cônjuges, se casados forem, competindo ao oficial de justiça como ora determino percorrer toda a linha de confrontação e aí proceder à citação de todas as pessoas ali localizadas, mesmo que não constem do mandado, para apresentarem contestação, caso queiram. 11- Citem-se por edital, com prazo de 30 dias dos réus dados como em lugar incerto e dos eventuais interessados para apresentarem a defesa que tiverem, afixando-se também cópia no átrio do fórum, no local de costume, advertindo-se como de praxe.
O edital nas ações de usucapião deve ser expedido após o encerramento do ciclo citatório, pois no mesmo deverão ser incluídos os confrontantes incertos e os certos e não localizados.
Assim, certifique a serventia se todos os confrontantes já foram citados. 12- Intimem-se a União, o Estado e o Município para manifestarem eventual interessa na causa. 13- Via e-mail e com a senha supra, remetam-se os autos ao Sr.
Oficial de Registro de Imóveis para que informe, sob o ponto de vista registrário, se há óbice à pretensão da parte autora, bem como se o imóvel usucapiendo encontra boa descrição nos documentos juntados com a inicial, podendo o Oficial tecer considerações acerca da viabilidade da presente ação e as que entender pertinentes ao feito.
Intime-se. - ADV: CÉSAR LUIZ CARNEIRO LIMA (OAB 160620/SP) -
04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:58
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:20
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:44
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
29/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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