TJSP - 4001416-37.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Petição - GRAZIELA COELHO WANDERLEY (SP388916 - MARIANA DOS SANTOS ZACHARIAS)
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001416-37.2025.8.26.0590/SPAUTOR: GRAZIELA COELHO WANDERLEYADVOGADO(A): MARIANA DOS SANTOS ZACHARIAS (OAB SP388916)DESPACHO/DECISÃODeste modo, com fulcro no artigo 321, "caput", do Código de Processo Civil, determino que a autora emende à inicial e junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: - cópia do contrato objeto do presente litígio; - original do instrumento de mandato, ou seja, procuração "ad judicia" original com "assinatura digital" através de certificado digital validado pelo ICP-Brasil ou então procuração mediante "assinatura física", de próprio punho, realizada em papel.
Ressalta-se que de acordo com o artigo 4º da Lei nº 14.063/2020, a ASSINATURA ELETRÔNICA (ou assinatura eletrônica simples) é qualquer tipo de validação de documentos por meios eletrônicos.
Porém, quando a validação ocorre por meio de certificado digital, validado pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras) temos a ASSINATURA DIGITAL (ou assinatura eletrônica qualificada).
Neste sentido, conforme orientação datada de 31 de janeiro de 2024, através do processo nº 2024/2383, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi DECIDIDO que "para que a procuração tenha validade no processo eletrônico, caso assinada eletronicamente, deve necessariamente ser objeto de 'assinatura eletrônica qualificada', isto é, procuração assinada eletronicamente mediante o uso de certificado digital".
Inclusive, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em 22 de outubro de 2023, aprovou ato normativo com o objetivo de identificar, tratar e prevenir a litigância predatória no sistema judiciário brasileiro.
Deste modo, no ANEXO A, cataloga a seguinte conduta processual potencialmente abusiva: "Item 11: apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil".
Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
27/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 21:55
Conclusos para decisão
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25/08/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRAZIELA COELHO WANDERLEY. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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