TJSP - 4008299-03.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008299-03.2025.8.26.0007/SP AUTOR: VITOR ADAMO CAPELLI DA SILVAADVOGADO(A): ENIO ARANTES RANGEL (OAB SP158229) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade processual requerido pela parte autora.
O benefício da justiça gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, visa à garantia do acesso à justiça por todos os que não tiverem condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, e vem assim contemplado: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” (grifo nosso) Tal disposição torna evidente que as benesses da Justiça Gratuita, então, só podem ser concedidas àquele, comprovadamente, pobre, que não pode dispor dos valores naturalmente decorrentes do trâmite processual, sem o comprometimento do próprio sustento, ou de sua família. Atualmente, a matéria vem disciplinada pelo CPC/15 (Lei nº 13.105/2015, que revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50), merecendo destaque os seguintes dispositivos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça... §6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos...” Daí concluir-se pela impossibilidade de se conceder a Justiça Gratuita a toda pessoa que a invoca, baseando-se apenas na declaração de pobreza, que goza de presunção relativa de veracidade, sem analisar os demais elementos dos autos, pois tal conduta implicaria em alterar a finalidade fundamental da benesse, destinada a assegurar o direito de acesso à justiça pelos economicamente hipossuficientes. Embora o artigo 98 disponha sobre o direito à gratuidade de Justiça e o artigo 99, § 3º, seja expresso, quanto à presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural, é irrefutável que cada caso deve ser analisado e decidido segundo os elementos contidos nos autos, cabendo ao Julgador, de forma, livre, apreciar o conceito do termo “insuficiência”, deferindo ou não o benefício.
No caso em tela, a alegação da requerente do benefício de que não possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais não pode ser aceita, porquanto desprovida de comprovação nesse sentido.
Os documentos juntados pela parte autora corrobora a conclusão no sentido de que a parte autora não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que aufere valor líquido superior à média nacional - Vide link: https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/tag/massa-salarial/#:~:text=anterior%20%C3%A0%20pandemia.-%20,Estimativas%20mensais%20mostram%20que%20o%20rendimento%20hab%20itual%20m%C3%A9dio%20real%20em,%2C1%25%20na%20compara%C3%20%A7%C3%A3o%20interanual.
Diante desse quadro, não está presente nos autos a verossimilhança das alegações da parte autora de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais, de modo que o indeferimento da gratuidade é de rigor. Há que se ter presente que o desconforto ou o incômodo financeiro não se confundem com a hipossuficiência e as custas, pelo valor atribuído à causa, não importam em valor exorbitante. Sobre o tema, já decidiu o E.
TJSP: JUSTIÇA GRATUITA – Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão que negou as benesses da assistência judiciária ao autor – Elementos não condizentes com o declarado estado de pobreza – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Indeferimento - Requisitos do artigo 300 do CPC não atendidos Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304445-51.2023.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, aqui chancelada, não impede o exame dos pressupostos autorizantes do benefício, antes recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica do interessado.
Providência razoável que evita abusos e prestigia os verdadeiramente necessitados, corolário da isonomia constitucional, a ser lida e implementada, no plano material, a partir da perspectiva de que se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades.
Orientação do STJ.
Inexistência de obstáculo ao acesso à justiça, muito menos de violação a direitos humanos, a afastar, na espécie, o proposto controle difuso de convencionalidade.
Recurso provido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Concessão que não pode se dar de forma generalizada.
Necessidade de prova, ainda que por indícios, da referida hipossuficiência.
Texto constitucional expresso, representativo de cláusula pétrea, que deve sobressair.
Inteligência dos arts. 5º, LXXIV, c.c. seu § 3º, c.c. 60, § 4º, IV, da CF.
Hipótese em que há elementos concretos e objetivos capazes de evidenciar a hipossuficiência declarada, a arredar a ideia de dúvida e, com ela, o princípio pro persona.
Benefício concedido.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2338231-86.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024) Diante do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, deverá a parte autora, no prazo de dez dias, providenciar o recolhimento do valor da taxa judiciária sobre o valor da causa devidamente corrigido, sob pena de cancelamento da inicial (art. 290 do CPC).
Int.
São Paulo, 15/09/2025 -
08/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITOR ADAMO CAPELLI DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITOR ADAMO CAPELLI DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006341-57.2025.8.26.0037
Imobiliaria Bandelli LTDA
Claudete Guilouski
Advogado: Leonardo Arcazas Argenti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2024 17:31
Processo nº 0008960-18.2025.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Yerly Paola Alba Dederlee
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 11:21
Processo nº 1003676-80.2025.8.26.0577
Patriani Incorporacao 37 Spe LTDA
Secretario de Urbanismo e Sustentabilida...
Advogado: Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 13:07
Processo nº 4001416-37.2025.8.26.0590
Graziela Coelho Wanderley
Claro S/A
Advogado: Mariana dos Santos Zacharias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 21:55
Processo nº 1540713-16.2025.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Autor 1 Desconhecido
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 17:33