TJSP - 1009825-59.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009825-59.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 1002272-58.2025.8.26.0006) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Orlando de Sousa Lima, - Vistos, Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não estão presentes os requisitos legais exigidos para sua concessão.
Com efeito, não há, neste estágio processual, elementos suficientes que evidenciem, de forma clara e convincente, a probabilidade de êxito da pretensão deduzida pelo requerente.
Além disso, não se verifica prova robusta de que o curso regular do processo possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, o que também inviabiliza a concessão da medida de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se Carta de Citação.
Intime-se. - ADV: TIAGO AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA ALCARAZ (OAB 325314/SP) -
25/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:29
Apensado ao processo
-
29/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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