TJSP - 0003712-89.2014.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003712-89.2014.8.26.0589 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO - José Henrique Graneiro -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, na qual a exequente requer a inclusão e constrição dos bens de terceiro no polo passivo. É a síntese do necessário.
Decido.
As sociedades empresárias, por serem pessoa jurídica, têm patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a integram.
Assim, os bens particulares dos sócios, em princípio, não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais (art. 1.024 do Código Civil).
Por outro lado, o empresário individual não goza de separação patrimonial, respondendo com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento.
Com isso, a responsabilidade do empresário individual é direta.
Portanto, enquanto a responsabilidade do empresário individual é direta e ilimitada, a responsabilidade do sócio de uma sociedade empresária é subsidiária (seus bens só podem ser executados após a execução dos bens sociais) e pode ser limitada, a depender do tipo societário utilizado.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento supra: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). (...) (REsp 1682989 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19/09/2017, DJe 09/10/2017).
No caso dos autos, o executado é empresário individual, de forma que seus bens respondem direta e ilimitadamente pelas dívidas em cobrança nos autos, sem necessidade de nova citação, conforme tranquila jurisprudência (Agravo de instrumento nº 2159355-90.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Alves Braga Júnior, 2ª Câmara de Direito Público do TJSP, j. 03/11/2015, DJe 07/11/2015; Agravo de instrumento nº 0496687-28.2010.8.26.0000, Rel.
Des.
Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, j. 15/12/2010).
Ante o exposto, inclua-se a pessoa jurídica JOSE HENRIQUE GRANEIRO, CNPJ 09.539.9710001-06, no polo passivo da ação Defiro a penhora de valores em conta bancária do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema SISBAJUD Teimosinha, até o valor do débito apontado no último cálculo apresentado.
Remeta-se ao setor de pesquisas.
Observe a serventia a desnecessidade de transferência de valor irrisório, haja vista o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil que dispõe: Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados, será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Observo que, quanto à Fazenda Pública do Estado, considera-se irrisório o valor de 10 Ufesps.
Resultando frutífero o bloqueio, intime o procurador do executado ou, não possuindo procurador constituído nos autos, intime o executado pessoalmente, para, querendo, apresentar embargos no prazo de 30 dias.
Fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente na hipótese de, intimado(a) o(a) executado(a) do bloqueio de valores, este(a) não apresentar embargos á execução fiscal.
Resultando infrutífero o bloqueio, via sistema Bacenjud, ou insuficiente para a garantia da execução, providencie-se e pesquisa de veículos registrados em nome dos executados, através do sistema Renajud.
Deverá a serventia informar, se possível, se há restrição do veículo em razão de alienação fiduciária, hipótese em que o exequente deverá ser intimado por ato ordinatório sobre a restrição, haja vista a impossibilidade de penhora e avaliação de veículos alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto - Lei 911/69, incluído pela Lei 13043/2014).
Caso restem infrutíferas as diligências acima, solicite-se a última declaração do imposto de renda dos executados, a ser feita através do sistema Infojud.
Após o resultado, certifique a serventia e dê-se vista à parte exequente.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007.
Int. - ADV: PAULO AFONSO NASCIMENTO POCH NETO (OAB 444228/SP), GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (OAB 349257/SP) -
25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/05/2025 04:08
Suspensão do Prazo
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25/12/2024 05:14
Suspensão do Prazo
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12/12/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:39
Processo Suspenso por 1 ano
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12/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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21/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 11:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:45
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2024 22:49
Suspensão do Prazo
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27/01/2024 00:30
Suspensão do Prazo
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04/12/2023 02:01
Suspensão do Prazo
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19/11/2023 10:04
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 04:46
Suspensão do Prazo
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05/08/2023 03:06
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:35
Processo Suspenso por 1 ano
-
25/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 14:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/03/2023 10:12
Bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:47
Ato ordinatório
-
22/12/2021 23:08
Suspensão do Prazo
-
04/12/2021 21:05
Suspensão do Prazo
-
06/11/2021 21:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 11:54
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 11:54
Decisão
-
26/10/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2021 11:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/09/2021 09:18
Conclusos para decisão
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25/09/2021 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2021 22:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2021 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2021 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2021 17:21
Decisão
-
03/08/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2021 14:37
Processo Digitalizado
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29/06/2021 14:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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19/02/2021 15:25
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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26/11/2020 14:25
Ato ordinatório
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24/09/2020 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2020 15:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/03/2020 17:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2020 17:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/12/2019 16:30
Expedição de Carta.
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09/12/2019 15:51
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2015 12:04
Juntada de Mandado
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13/03/2015 17:04
Decisão
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23/01/2015 18:53
Recebidos os autos do Distribuidor local
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23/01/2015 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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23/01/2015 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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