TJSP - 1008045-88.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008045-88.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vinicius Alves Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência de caráter antecedente para imediata desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida e bloqueio de valores e/ou bens para garantir o cumprimento da obrigação, e apreensão de passaportes.
O relato é que contratou os serviços da empresa requerida, com objetivo de realizar intercâmbio na Austrália.
Alega que foi vítima de golpe, tendo em vista que o serviço não foi efetivamente prestado, e que a empresa informa em redes sociais que encerrou suas atividades (pág. 4).
A gratuidade foi concedida com o provimento do agravo de instrumento.
A natureza da medida é cautelar.
O procedimento da tutela antecedente de natureza antecipada é previsto nos arts. 303 a 304, enquanto o procedimento da tutela de natureza cautelar consta dos arts. 305 a 310, todos do Código de Processo Civil.
No caso em exame, há espaço para aplicação do art. 303, § 6 º, por analogia, como se verá adiante.
A tutela de urgência está prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, seja qual for a natureza (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Os requisitos são bem explicados por Arruda Alvim: O que se pode afirmar é que os seguintes fatores autorizam a concessão de tutelas provisórias de urgência, de cunho cautelar ou antecipatório: a) a probabilidade daquilo que alega o requerente (probabilidade do direito) e b) o perigo de dano para o autor, caso tenha que aguardar pela sentença final e, ainda, pelo julgamento da apelação com efeito suspensivo, para, só então, realizar o direito que lhe foi reconhecido. (Alvim, Arruda.
Manual de direito processual civil: Teoria geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 751).
Para o exame da probabilidade, [...] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. (Didier Jr., Fredie et all.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14 ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 721).
No caso em exame, não é possível atestar a probabilidade do direito alegado.
Embora a parte autora traga aos autos "prints" de tela de rede social, onde a requerida informa encerramento de suas atividades (págs. 70/76), a análise dos documentos de págs. 26/30 permitem concluir que a empresa está ativa, e não foi de fato encerrada.
O bloqueio de valores ou de bens carecem de elementos de convicção, pois não descrevem se a providência é mesmo necessária, com a urgência que afirma existir.
Inexiste comprovação da existência de possibilidade de dissipação de patrimônio que possa inviabilizar eventual direito ao recebimento do que de direito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
INDENIZATÓRIA - Prestação de serviços - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pleito de arresto cautelar de ativos financeiros do requerido até o limite da dívida cobrada - Descabimento - Ausência dos requisitos para concessão da tutela cautelar de urgência - Art. 300 do CPC - Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não comprovado - Dilapidação patrimonial ou insuficiência para arcar com eventual condenação não comprovados - Ausência de elementos que justifiquem medidas constritivas antes da citação - Possibilidade de reanálise do pedido após a formação do contraditório - Manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau - Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2257503-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023).
Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido liminar de arresto de bens em nome das sócias das agravadas - Alegações do agravante que não são suficientes para autorizar a medida pretendida - Executados ainda não citados - Indeferimento que deve ser mantido - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2249714-08.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023).
O mesmo se aplica à medida atípica pretendida (bloqueio de passaporte), à qual ainda devem ser acrescidos outros argumentos.
O Supremo Tribunal Federal admitiu a constitucionalidade de determinadas medidas atípicas, ressalvando exame em cada caso concreto (ADI nº 5941, j. 09.02.2023).
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão e determinou suspensão de todos os casos até decisão final (Tema 1.137), o que impõe evitar decisão a respeito neste momento (TJSP; Agravo de Instrumento 2023827-35.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025).
Depois de oportuna solução pela instância própria, o pedido poderá ser novamente formulado, para futura decisão em harmonia com o precedente que vier a ser adotado.
O deferimento imediato da desconsideração da personalidade jurídica da requerida, na forma pretendida, não é viável. É prudente que se estabeleça o contraditório, quando então a questão poderá ser revisitada.
E, neste particular, é ainda mais precário conceder o arresto pretendido. É necessário garantir o exercício do contraditório e somente depois averiguar se estão presentes os pressupostos exigidos para a decretação da desconsideração.
Antes disso, é precário adotar a severa medida postulada.
E, neste momento, não se evidencia a preocupação na proteção de valores, pois não há demonstração de risco de dissipação.
A admissibilidade da adoção da tutela de urgência no início do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é amplamente reconhecida, e, bem assim, seu indeferimento, em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Indeferimento do pedido de tutela para arresto de bens via SISBAJUD e RENAJUD Insurgência Requisitos cumulativos do art. 300 do CPC Não preenchidos O arresto cautelar requerido em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser indeferido quando ausentes os requisitos enumerados no art. 300 do CPC Requeridos que ainda sequer foram citados para responder ao incidente Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099497-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023).
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Cédula de Crédito Bancário.
Tutela de urgência.
Deferimento de arresto cautelar.
Desacerto.
Ausência dos requisitos legais para a concessão da medida.
Exequente que não logrou demonstrar, ao menos por ora, que os executados estejam dilapidando seu patrimônio ou se ausentando para frustrar o processo, não sendo possível dar efetividade ao pleito liminar deduzido pela simples alegação de inadimplemento das obrigações relativas ao negócio jurídico existente entre as partes.
Reforma do decisum.
Recurso a que se dá provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2006607-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023).
Diante disto, indefere-se a tutela de urgência.
A emenda descrita no art. 308, caput, aplica-se à hipótese de concessão da tutela cautelar.
No referido capítulo, não consta o procedimento para o caso de seu indeferimento.
Vale-se, então, de dispositivo do capítulo imediatamente anterior, que trata das tutelas antecipatórias.
O art. 303, § 6º , dispõe que em caso de não haver elementos para a concessão, a emenda deverá ser formulada em cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Destarte, aguarde-se pelo quinquídio.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO DO AMARAL (OAB 339141/SP), LÍVIA SPADAFORA DO AMARAL (OAB 481823/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 02:27
Suspensão do Prazo
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04/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:25
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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11/06/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 19:37
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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