TJSP - 1007853-29.2025.8.26.0079
1ª instância - 02 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007853-29.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mário Marcos Ângelo - Ciente dos dados.
No mais, os autos estão aguardando a realização da audiência de tentativa de conciliação. - ADV: DANIEL TOLEDO FERNANDES DE SOUZA (OAB 260502/SP) -
08/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:04
Ato ordinatório
-
03/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007853-29.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mário Marcos Ângelo - Designo audiência no CEJUSC, para tentativa de conciliação para o dia 27/11/2025, às 14h30, sala 2, a ser realizada VIRTUALMENTE, através do sistema Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, datado de 06/05/2020.
O advogado da parte requerente deverá apresentar nos autos, com a maior brevidade possível, e-mails válidos, tanto da parte requerente, quanto o seu, para oportuno envio do link de acesso à sessão, sendo que, caso a parte requerente não possua e-mail, poderá participar conjuntamente com seu advogado.
CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para todos os atos e termos da ação proposta.
O prazo para contestação de 15 (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se nela não houver acordo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fica a parte requerida ciente de que deverá, por petição nos autos, através de seu representante (por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir), fornecer o seu e-mail válido, para a realização da audiência virtual de conciliação, deverá ainda, diante de eventual impossibilidade de peticionamento, pelo menos um dia antes da data supra agendada, comunicar ao CEJUSC, através do celular sob nº (014)3312-2038, ou ainda e-mail, através do endereço eletrônico: [email protected], mencionando seu nome completo e o número deste processo.
Neste caso, será disponibilizada a sala de teleaudiência para a tentativa de conciliação, devendo a parte requerida comparecer pessoalmente no CEJUSC, na Praça Iole Dinucci Fernandes, s/n , Jardim Riviera - Botucatu/SP - CEP 18606-572 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A participação na sessão implica na concordância com a remuneração do Conciliador em cumprimento à Resolução TJSP nº 809/2019, com base no patamar básico da tabela anexa à Resolução, conforme o valor estimado da causa, e equivalente a, no mínimo, 1(uma) hora e será custeada pelas partes, podendo ser em frações iguais, sendo devida em todas as sessões realizadas, independentemente do resultado.
Após a sessão, o Conciliador fará constar no termo de audiência seus dados bancários para depósito/transferência do valor.
O deferimento da gratuidade judiciária isenta a parte beneficiária do pagamento da remuneração mencionada.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANIEL TOLEDO FERNANDES DE SOUZA (OAB 260502/SP) -
02/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:13
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
02/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
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02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2025 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
29/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007853-29.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mário Marcos Ângelo -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação condenatória cumulada com reparação de danos, na qual o autor pede que seja determinado a autorização e possibilidade de ingresso pela portaria dos moradores fornecendo os meios necessários como TAG dentre outros, sem distinção dos associados, sem necessidade de identificação ou apresentação de informações pessoais, assim como, que não seja obrigado pelo Requerido a associar-se ou realizar o pagamento de mensalidade, até o final da presente demanda, no prazo de 24 horas, tudo sob pena de multa por descumprimento Fundamento e DECIDO.
Da análise das provas trazidas aos autos, pertinente a esta fase processual, conclui-se que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida.
O autora apresentou documentos que provam que reside em localidade que se encontra registrada como associação de moradores.
De fato, o autor não é obrigado a se associar ou mesmo a permanecer associado, direito assegurado na - ADV: DANIEL TOLEDO FERNANDES DE SOUZA (OAB 260502/SP) -
28/08/2025 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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28/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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