TJSP - 1041695-32.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2025 13:08
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Feitosa Campi (OAB 443118/SP) Processo 1041695-32.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Letícia Paixão Cardeal dos Santos - Ordem nº: 2023/002773 -
Vistos.
A parte autora não trouxe documentos hábeis que comprovem, inequivocadamente, a necessidade de lhe deferir a benesse da gratuidade, inobstante a juntada da declaração de pobreza. É certo que para pessoas físicas, presume-se a pobreza, caso haja indicação da necessidade.
Ocorre que esta presunção não é absoluta e não tendo nos autos elementos para confirma-la, poderá, ela, ser indeferida (artigo 99, §3º, do CPC).
Antes, porém, de decidir se é o caso de se afastar, em definitivo, a benesse, faço valer o preconizado no artigo 99, §2º, do CPC, para oportunizar à parte autora a juntada de documentos que comprovem a necessidade do que se pede, em 10 dias,devendo juntar demonstrativos de suas despesas; cópias dos extratos de movimentação bancária dos últimos 03 meses, bem como de cartão de crédito, de todas as contas e cartões existentes, tendo a parte postulante como titular; cópias das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstrativo de sua isenção,ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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