TJSP - 0001118-77.2025.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001118-77.2025.8.26.0505 (processo principal 1000565-86.2020.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gasex Distribuidora de Gás e Acessórios Diversos Ltda - Me - Supergasbras Energia Ltda. -
Vistos.
O cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído com a cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado, demonstrando a existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível.
A sentença condenou a executada: (a) ao pagamento de R$ 3.259,56 pelo conteúdo dos vasilhames reintegrados cheios; e (b) à devolução de 50 vasilhames vazios pertencentes a terceiros.
A condenação ao pagamento de R$ 3.259,56 pelos custos do gás contido nos vasilhames reintegrados restou expressamente fixada na sentença de fls. 169/172, mantida pelo V.
Acórdão.
O cálculo apresentado pela exequente demonstra o valor atualizado de R$ 5.910,27, com correção monetária e juros de mora desde a citação (27/08/2021), estando correto e em conformidade com o título executivo.
A exequente fundamenta o pedido de conversão no encerramento de suas atividades empresariais.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é admissível quando demonstrada a impossibilidade ou inadequação do cumprimento específico (art. 499, §1º, CPC).
Considerando que a execução específica perdeu sua utilidade prática diante do encerramento das atividades da exequente, é cabível a conversão em perdas e danos.
O valor unitário de R$ 70,00 por vasilhame está em conformidade com o parâmetro estabelecido no V.
Acórdão (R$ 12.600,00 para 180 vasilhames), sendo procedente o cálculo de R$ 6.346,24 para os 50 vasilhames.
Isto posto, nos termos do art. 523 do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados e DETERMINO à executada o pagamento das seguintes quantias: a) R$ 5.910,27 (cinco mil novecentos e dez reais e vinte e sete centavos) a título de perdas e danos do gás contido nos vasilhames; b) R$ 6.346,24 (seis mil trezentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) pela conversão em perdas e danos da obrigação de devolver 50 vasilhames vazios; TOTAL: R$ 12.256,51 (doze mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
A correção monetária incidirá a contar do ajuizamento e será pela tabela prática do TJSP.
Os juros de mora serão de 1% a.m., a contar da citação nos autos de conhecimento.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
P.I.C. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP) -
12/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 11:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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