TJSP - 1503943-73.2024.8.26.0530
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503943-73.2024.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS RAMOS NASCIMENTO SALLES - - RANIER KELVIN CAMPOS ALVES -
Vistos.
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra LUCAS RAMOS NASCIMENTO SALLES e RANIER KELVIN CAMPOS ALVES, qualificados nos autos, imputando a LUCAS RAMOS NASCIMENTO SALLES a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, (por duas vezes) e artigo 35, caput, todos da Lei nº 11.343/06, em concurso material; e a RANIER KELVIN CAMPOS ALVES a prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
Segundo consta da denúncia (fls. 362/369), Em período inicial incerto, mas até o dia 09 de abril de 2024, na cidade de São Simão/SP, LUCAS RAMOS NASCIMENTO SALLES e RANIER KELVIN CAMPOS ALVES associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
No dia 09 de abril de 2024, por volta das 19h40, na Avenida Olívio Luiz Fiori, 47, Jardim da Saúde, na cidade de São Simão/SP, LUCAS RAMOS NASCIMENTO SALLES trazia consigo, para fins de tráfico, 44 pinos de cocaína, com peso aproximado de 48g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (autos 1500207-64.2024.8.26.0589).
No dia 19 de dezembro de 2024, por volta das 06h30, na Rua Martim Grasman, 719, Vila Monteiro, e no Sítio Marodo, zona rural, ambos na cidade de São Simão-SP, LUCAS RAMOS NASCIMENTO SALLES guardava e cultivava, para fins de tráfico, 01 porção de maconha, com peso aproximado de 15g, e 01 pé de maconha, com peso aproximado de 34g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia foi recebida em 22/04/2025 (fls. 437/438).
Os réus foram citados (LUCAS RAMOS NASCIMENTO SALLES - fls. 512; RANIER KELVIN CAMPOS ALVES - fls. 514) e apresentaram defesas prévias (LUCAS RAMOS NASCIMENTO SALLES - fls. 382/384; RANIER KELVIN CAMPOS ALVES - fls. 430/431).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogados os réus, com gravação audiovisual.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia.
A defesa de LUCAS RAMOS NASCIMENTO SALLES e a defesa de RANIER KELVIN CAMPOS ALVES requereram a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal e demais benesses. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A materialidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas imputados a LUCAS RAMOS NASCIMENTO SALLES está comprovada pelos autos de prisão em flagrante (fls. 01/03 dos autos nº 1500207-64.2024.8.26.0589; fls. 01/02 dos presentes autos), boletins de ocorrência (fls. 07/09 dos autos nº 1500207-64.2024.8.26.0589; fls. 07/09 dos presentes autos), autos de exibição e apreensão (fls. 15/16 dos autos nº 1500207-64.2024.8.26.0589 - cocaína; fls. 10 dos presentes autos - maconha) e laudos periciais definitivos (fls. 75/77 dos autos nº 1500207-64.2024.8.26.0589 - cocaína; fls. 342/344 e 523/525 dos presentes autos - maconha), que atestaram a natureza e quantidade das substâncias apreendidas.
A materialidade do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) imputado a ambos os réus extrai-se dos relatórios de investigação policial, notadamente da análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, que demonstram o vínculo estável e permanente para a prática do tráfico de drogas (fls. 27/29, 30/312, 526/541).
A autoria dos delitos é igualmente certa e recai sobre os acusados, por essas provas já listadas e a prova oral colhida em juízo.
Em relação ao réu LUCAS RAMOS NASCIMENTO SALLES, a autoria dos crimes de tráfico de drogas praticados em 09 de abril de 2024 e 19 de dezembro de 2024, bem como da associação para o tráfico, está demonstrada.
No tocante ao primeiro evento de tráfico, os policiais militares Luiz Donizeti Ferreira e Celso Weslei Garcia Gonçalves relataram, em juízo, de forma coerente e harmônica, que durante patrulhamento avistaram LUCAS, que tentou se evadir e se esconder em uma mata que margeia a via.
Diante da suspeita, realizaram a abordagem de Lucas.
Com ele, encontraram um celular e uma cartela do que aparentava ser LSD e, ao seu lado, uma sacola contendo 44 pinos de cocaína, admitindo informalmente a propriedade das drogas e a traficância.
O local onde Lucas foi abordado é conhecido pelo tráfico de drogas, e Lucas estava sozinho no local.
Quanto ao segundo episódio de tráfico, o policial civil Bruno Ivan Longo afirmou ter tido conhecimento sobre as investigações contra LUCAS e RANIER, a partir do momento da degravação do conteúdo do celular de LUCAS, sendo apurado que LUCAS era responsável pela revenda das drogas que recebia de RANIER.
Então, participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão, tendo como resultado a apreensão de maconha na residência de LUCAS, parte dela indicada pelo próprio réu, e de um pé de maconha no Sítio Marodo.
O cumprimento da busca e apreensão contou com o apoio da guarda municipal de Sâo Simão, sendo a narrativa do policial, em juízo, reforçada pelo guarda municipal Silvio Rodrigo Marson.
Em juízo, LUCAS confessou o primeiro tráfico, afirmando que estava com problemas financeiros.
Conheceu Ranier através de um amigo que fazia eventos.
Realizaram um evento juntos e ficaram no prejuízo, por não terem alvará e serem interrompidos por policiais, e foi em decorrência do pagamento desse prejuízo que fez diversas transferências em pix para Ranier.
Afirma que as mensagens trocadas com Ranier não têm nenhuma relação com o tráfico, e que não conversava com Ranier sobre drogas, somente fez as transferências em razão desse evento frustrado.
Tem apelido de Riquinho, mas Oliver é outra pessoa, não Ranier.
Relatou que, depois do primeiro tráfico imputado, se afastou das atividades ilícitas.
Contudo, a negativa do réu LUCAS quanto à ausência de participação no segundo tráfico e associação com o réu RANIER é infirmada pelo robusto conjunto probatório, em especial o conteúdo extraído de seu aparelho celular (Relatórios de Investigação de fls. 27/29, 30/312 e 526/541), que revela inúmeras conversas via WhatsApp negociando entorpecentes diversos (maconha, cocaína, haxixe, ecstasy, LSD), uso de codinomes e gírias ("verde", "pó", "doce", "Colômbia"), fotografias de drogas, listas de preços e comprovantes de pagamentos via PIX, demonstrando uma atividade de traficância habitual e organizada.
Especificamente do relatório de fls. 27/29, extrai-se: Durante a busca, foi apreendido um aparelho celular de propriedade do investigado, o qual forneceu o código de desbloqueio 497533.
Uma análise preliminar do conteúdo do aparelho revelou uma conversa entre LUCAS e um contato identificado como "empreendedor", com o número telefônico (16) 992233158.
Diante dessa evidência, foi realizada uma pesquisa por informações referentes ao número (16) 992233158, sendo identificada uma chave PIX vinculada ao nome de RANIER KELVIN CAMPOS ALVES, RG 41.949.318, CPF *31.***.*80-35.
O relatório de fls. 30/312 também expõe extensas conversas e transferências via PIX entre LUCAS e outras pessoas envolvendo a venda de entorpecentes, evidenciando a finalidade de tráfico a qual se destinavam as plantas da qual se origina o entorpecente cannabis sativa L, que cultivava em sua residência.
Após a análise das centenas de mensagens contidas no extenso relatório, a autoridade policial concluiu: Além das mensagens, foram identificadas diversas transações financeiras realizadas por meio de aplicativos de pagamento, as quais comprovam a movimentação de valores compatíveis com a prática do tráfico de drogas.
A análise cruzada dessas informações com os dados obtidos nas investigações tradicionais, permitiu a identificação de RANIER KELVIN CAMPOS ALVES como fornecedor de entorpecentes para LUCAS.
O histórico criminal de RANIER, com condenação anterior por tráfico de drogas, reforça a plausibilidade de sua participação na organização criminosa.
As evidências coletadas, em especial as transações financeiras no valor aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), realizadas entre LUCAS e RANIER, demonstram a existência de uma relação comercial voltada para a aquisição e distribuição de entorpecentes, configurando, assim, o crime de associação para o tráfico. (Diálogo 19, fls 69 a 78 e Diálogo 44, fls 223 a 241).
A ligação do réu LUCAS com o Sítio onde foram encontradas e apreendidas as drogas no segundo fato imputado na denúncia também é extensivamente feita no relatório policial de fls. 526/541, ostentando fotos e vídeos do réu no local, inclusive vídeos nos quais permite o manejo de uma arma de fogo pelo seu filho de dois anos de idade, objeto esse que foi, posteriormente, associado a outros investigados por tráfico de drogas e associação criminosa (fls. 527/532).
Há, por fim, no mesmo relatório, a transcrição de conversas armazenadas que negociam a venda de entorpecentes em dezembro de 2024, a sedimentar a inviabilidade da negativa do réu de que, após o mês de abril de tal ano, não mais se dedicou a atividades ilícitas.
No que concerne ao réu RANIER KELVIN CAMPOS ALVES, a autoria do crime de associação para o tráfico também se encontra provada.
Em seu interrogatório judicial, RANIER negou a prática do crime de associação para o tráfico, negativa que sucumbe em face de todas as provas já listadas.
As informantes de defesa do réu RANIER, Carolina e Mayara, relataram que o réu trabalha com montagem de móveis planejados, desde quando o conhece, há cerca de três anos.
Desconhece qualquer envolvimento de RANIER com atividades ilícitas.
A testemunha de defesa Guilherme informou ser empregador de RANIER, relatou que o réu era assíduo no trabalho e não era uma pessoa de muitas posses.
Desconhece qualquer envolvimento de RANIER com atividades ilícitas.
Não obstante, a análise do celular de LUCAS demonstrou uma intensa e contínua comunicação com RANIER, identificado nos contatos como "empreendedor" e "Oliver", que atuava como seu principal fornecedor de drogas.
As mensagens detalham negociações de grandes quantidades e variedades de entorpecentes, acertos financeiros e a logística de fornecimento, com transferências via PIX de LUCAS para RANIER totalizando valores expressivos, compatíveis com a traficância em larga escala.
A busca e apreensão na residência de RANIER resultou na localização de 70 porções de ecstasy, balança de precisão e outros apetrechos típicos da traficância.
O vínculo associativo estável e permanente entre LUCAS RAMOS NASCIMENTO SALLES e RANIER KELVIN CAMPOS ALVES, com o fim de praticar o tráfico de drogas, restou comprovado diante das provas coligidas, especialmente as conversas e transações financeiras documentadas nos relatórios de investigação (fls. 27/29, 30/312, 526/541), que denotam uma clara divisão de tarefas - RANIER como fornecedor e LUCAS como distribuidor varejista - e uma atuação conjunta e organizada por período considerável, configurando o delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
A forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos com LUCAS, fracionados e prontos para a venda, também corrobora a destinação comercial.
Portanto, a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas para ambos os réus, motivo pelo qual devem ser condenados nos termos da denúncia.
Passo à dosimetria da pena.
Para o réu LUCAS RAMOS NASCIMENTO SALLES: Pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (fato de 09/04/2024): Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, bem como as do art. 42 da Lei 11.343/06: culpabilidade normal à espécie; antecedentes sem registros criminais; conduta social sem elementos para aferição; personalidade não avaliada; motivos próprios do tipo penal; circunstâncias e consequências normais à espécie; comportamento da vítima prejudicado pela natureza do delito.
A natureza da droga (cocaína) e a quantidade apreendida (44 pinos, aprox. 48g) merecem valoração negativa.
Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa (nascido em 27/05/2004, possuía 19 anos na data do fato) e da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6, não podendo, porém, ficar aquém do mínimo legal (Súmula 231, STJ).
Fixa-se a pena intermediária em 05 anos de reclusão e 500 dias multa.
Na terceira fase, não incide a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que restou comprovada sua dedicação a atividades criminosas e a integração em associação para o tráfico, conforme condenação pelo art. 35 da mesma Lei.
Ausentes outras causas modificadoras, torno pena intermediária definitiva para este delito.
Pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (fato de 19/12/2024): Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, bem como as do art. 42 da Lei 11.343/06: culpabilidade normal à espécie; antecedentes sem registros criminais; conduta social sem elementos para aferição; personalidade não avaliada; motivos próprios do tipo penal; circunstâncias e consequências normais à espécie; comportamento da vítima prejudicado pela natureza do delito.
A natureza da droga (cocaína) e a quantidade apreendida (44 pinos, aprox. 48g) merecem valoração negativa.
Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa (nascido em 27/05/2004, possuía 19 anos na data do fato), reduzo a pena em 1/6, não podendo, porém, ficar aquém do mínimo legal (Súmula 231, STJ).
Fixa-se a pena intermediária em 05 anos de reclusão e 500 dias multa.
Na terceira fase, não incide a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que restou comprovada sua dedicação a atividades criminosas e a integração em associação para o tráfico, conforme condenação pelo art. 35 da mesma Lei.
Ausentes outras causas modificadoras, torno esta pena definitiva para este delito.
Pelo crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico): Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06: culpabilidade demonstrada pela estabilidade e permanência do vínculo com o corréu Ranier para a prática disseminada do tráfico de diversas substâncias; antecedentes sem registros.
A natureza e variedade das drogas objeto da associação (cocaína, maconha, haxixe, ecstasy, LSD - conforme Relatórios de Investigação) e a estrutura da associação, com divisão de tarefas e movimentação expressiva de valores, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa (fatos ocorridos até 09/04/2024, quando possuía 19 anos), reduzo a pena em 1/6, para 2 (dois) anos, 11 (onze) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno esta pena definitiva.
Do concurso material (art. 69 do Código Penal): Somando-se as penas dos três delitos, condeno LUCAS RAMOS NASCIMENTO SALLES à pena total de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 1528 (mil quinhentos e vinte e oito) dias-multa.
Para o réu RANIER KELVIN CAMPOS ALVES: Pelo crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico): Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06: culpabilidade normal à espécie; é reincidente em crime de tráfico (condenação nos autos nº 1501354-84.2019.8.26.0530, com trânsito em julgado em 20/04/2021 - fls. 454/456), o que será considerado em segunda fase; conduta social e personalidade não averiguadas.
A natureza e variedade das drogas objeto da associação (cocaína, maconha, haxixe, ecstasy, LSD - conforme Relatórios de Investigação), indicam maior gravidade.
Fixo a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, 03 anos, 06 meses de reclusão e 817 dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), aumento a pena em 1/6, para 4 (quatro) anos e 01 mês de reclusão e 953 dias-multa, que se torna definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos para ambos os réus, considerando suas situações econômicas.
Estabeleço o regime inicial fechado para o cumprimento da pena para ambos os réus (LUCAS RAMOS NASCIMENTO SALLES, em razão do quantum da pena - art. 33, §2º, "a", do CP; RANIER KELVIN CAMPOS ALVES, em razão da reincidência e do quantum da pena - art. 33, §2º, "a" e "b", do CP, e Súmula 269 do STJ).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para ambos os réus, por ausência dos requisitos legais (art. 44 do Código Penal), especialmente pelo quantum da pena para Lucas e pela reincidência em crime doloso para Ranier.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: I.
CONDENAR o réu LUCAS RAMOS NASCIMENTO SALLES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, (duas vezes) e do artigo 35, caput, todos da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena total de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1528 (mil quinhentos e vinte e oito) dias-multa , no valor unitário mínimo legal.
II.
CONDENAR o réu RANIER KELVIN CAMPOS ALVES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 (quatro) anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa , no valor unitário mínimo legal.
Os entorpecentes apreendidos deverão ser incinerados, conforme autorizações e informações nos autos (fls. 392/396, Laudo de Incineração a ser juntado).
Os valores e objetos apreendidos e vinculados ao tráfico (aparelho celular de Lucas Ramos Nascimento Salles, e os objetos apreendidos na residência de Ranier Kelvin Campos Alves, como balança de precisão e embalagens) deverão ser perdidos em favor da União, nos termos do artigo 63, I, da Lei nº 11.343/06.
Custas pelos réus, suspensa a exigibilidade se beneficiários da justiça gratuita.
Em razão da condenação e por subsistirem os motivos da prisão preventiva (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal), demonstrados pela gravidade concreta dos delitos e, no caso de Ranier, também pela reincidência específica, nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade.
Mantidas as prisões preventivas decretadas (fls. 330/332 para Lucas, e decisão similar para Ranier em processo correlato à sua prisão em flagrante de 19/12/2024, mencionada à fl. 366).
Após o trânsito em julgado: a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF; c) expeçam-se as guias de recolhimento para execução.
Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CARLA ZANATTO (OAB 245173/SP), WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP), LILIANE DE SOUZA LIMA (OAB 397730/SP), ANA LUIZA MARCANTONIO (OAB 441777/SP), ANA LUIZA MARCANTONIO (OAB 441777/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:44
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 01:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:37
Mantida a Prisão Preventiva
-
16/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 00:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 16:33
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 16:32
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:58
Juntada de Mandado
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13/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 16:17
Juntada de Mandado
-
10/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 16:26
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:47
Protocolo Juntado
-
05/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:22
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 12:22
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 12:21
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 12:21
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 12:21
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 02:00:00, Vara Única.
-
22/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 00:00
Evoluída a classe de 280 para 300
-
16/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:55
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:59
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 09:36
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:48
Apensado ao processo
-
13/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:11
Juntada de Mandado
-
04/02/2025 16:26
Protocolo Juntado
-
30/01/2025 20:22
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
30/01/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:13
Apensado ao processo
-
16/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Denúncia
-
09/01/2025 13:58
Protocolo Juntado
-
08/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/01/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/01/2025 09:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/01/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/01/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/01/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 15:34
Juntada de Mandado
-
20/12/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 13:40
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
20/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 08:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
19/12/2024 19:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
19/12/2024 19:11
Mudança de Magistrado
-
19/12/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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