TJSP - 1002804-19.2025.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002804-19.2025.8.26.0075 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Saúde do Litoral Paulista -
Vistos.
Cabe ao Magistrado velar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme artigo 139 do Novo Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não manifestou interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §5º e 319, VII, do Novo Código de Processo Civil.
Assim, inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento, pois a conciliação é inviável, já que a parte autora não manifestou interesse nesse sentido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A presente ação monitória veio instruído com a prova documental exigida pelo art. 700, do Novo Código de Processo Civil.
Dou, pois, por presentes os requisitos específicos fixados na Lei 9079/95.
CITE-SE o réu, por CARTA A.R., para pagamento, do débito apontado na exordial no importe de R$ 17.574,64, no prazo de quinze (15) dias, dentre os quais poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, nos termos do Art. 701 § 1º e 2° do N.C.P.C.: § 1º - O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:50
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 13:50
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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