TJSP - 0001244-06.2023.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 23:10
Trânsito em Julgado às partes
-
08/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001244-06.2023.8.26.0180/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Everaldo Moreira Marteli - MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL -
Vistos.
O exequente informa que o débito foi pago.
Desse modo, a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação é de rigor.
Assim, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução.
Nos presentes autos, não houve prática de atos expropriatórios, de modo que não há incidência de custas e despesas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS - LEI Nº 11.608/2003 - I - Decisão agravada que impôs à parte executada, ora agravante, o recolhimento das custas finais - Reconhecido que pelo princípio da causalidade, quando da satisfação da execução, as custas finais devidas ao Estado devem ser suportadas por aquele que deu causa a demanda, respondendo pelas despesas processuais daí decorrentes - Entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o fato gerador da taxa de custas finais pressupõe a necessidade de execução forçada, isentando o seu pagamento nos processos em que a autocomposição ocorre anteriormente à sentença - Custas processuais finais devidas somente quando a execução é satisfeita de forma contenciosa, com a realização de atos executórios - Inteligência do art. 90, §3º, do NCPC, bem como do art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003 - II - Hipótese em que houve, além do deferimento da penhora de imóveis, a lavratura dos respectivos termos de penhora e expedição de carta precatória para sua avaliação e praceamento - Execução que tramitou por mais de sete anos - Prática efetiva e concreta de atos expropriatórios, visando a satisfação da dívida - Movimentação da máquina judiciária para a satisfação da obrigação, fato gerador para a incidência do tributo - Custas finais devidas - Precedentes - Decisão mantida - Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156632-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023).
VOTO Nº 36850 EXECUÇÃO.
Acordo homologado judicialmente.
Satisfação da obrigação.
Determinação de recolhimento das custas finais pelos executados, ora Apelantes, consoante art. 4º, inc.
III, da Lei nº 11.608/03.
Taxa judiciária que somente é devida quando a execução for satisfeita de forma contenciosa, ou seja, houver o cumprimento forçado da obrigação mediante atos expropriatórios.
Partes que se compuseram amigavelmente antes de qualquer ato expropriatório propriamente dito.
Afastamento da obrigação de recolhimento das custas finais.
Precedentes.
Sentença de extinção da execução reformada neste ponto.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000226-87.2016.8.26.0111; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pagamento da dívida logo após a citação - Condenação do exequente no pagamento das custas finais - Afastamento - Ausência de atos expropriatórios - Incidência, por analogia, do art. 90, §4º, do CPC - Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1027271-89.2021.8.26.0564; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022) Pertinente consignar que houve importante modificação na Lei nº 11.608/2003 pela Lei nº 17.785/2023.
A partir de 03/01/2024, a hipótese de incidência da taxa judiciária não é mais a satisfação do crédito, mas a distribuição do pedido executivo.
Desse modo, será exigido o pagamento das custas e despesas processuais nas execuções distribuídas a partir de 03/01/2024, inclusive, ainda que não sejam praticados atos expropriatórios.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes sobre bens (RenaJud, BacenJud).
Caso haja expedição de carta precatória, oficie-se ao MM.
Juízo Deprecado para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Não há interesse recursal, de modo que a presente decisão transitou na data de sua publicação em cartório (data em que a decisão for liberada no sistema informatizado, mesma data em que o andamento de "sentença proferida" for gerado automaticamente no SAJ).
Expeçam-se certidões de honorários em favor dos eventuais advogados atuantes através do convênio DPE/OAB.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: EVERALDO MOREIRA MARTELI (OAB 113103/SP), HEITOR CAVAGNOLLI CORSI (OAB 215339/SP) -
28/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 04:45
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:36
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
30/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:18
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
22/05/2025 19:59
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
15/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:20
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
13/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 14:18
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2013
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1085587-37.2025.8.26.0053
Lucilene Ester Messias de Alcantara
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andreia Fernandes de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 18:29
Processo nº 4001077-89.2025.8.26.0554
Lucia Helena Rubini
Nuni Comercio de Moveis e Decoracoes Ltd...
Advogado: Pedro Henrique Samayoa Rubini Cini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 09:47
Processo nº 0022747-32.2023.8.26.0100
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Lamberto Sirpa Condori
Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2016 11:04
Processo nº 1003056-39.2025.8.26.0619
Maria Regina Silva Bernardi Locilento
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Antonio da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 11:39
Processo nº 1062052-79.2025.8.26.0053
Mirna Ines Bordin Campideli
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Alan Bigotto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 12:00