TJSP - 1001955-77.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001955-77.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Sebastião Francisco Guimarães Munhoz -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa.
A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré não merece acolhida.
A questão da abrangência subjetiva do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 já foi pacificada em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, bem como pelos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1119 de Repercussão Geral, fixou a tese de que: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
Ademais, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0004787-15.2024.8.26.9061, citado pelo autor, consolidou o entendimento para casos idênticos, firmando a seguinte tese: É incabível a rediscussão do mérito, em ação de cobrança de valores pretéritos com fundamento no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada material.
Dessa forma, a tentativa da Fazenda Pública de restringir os efeitos da decisão coletiva configura rediscussão do mérito, o que é vedado pela autoridade da coisa julgada material.
No que tange à ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, não há qualquer possibilidade de ação em que o pedido foi julgado improcedente influenciar nestes autos.
O fato de o voto do relator vencido ter discutido a questão relativa à abrangência subjetiva das ações coletivas não conduz à conclusão de que essa é uma questão prejudicial do mérito para esta ação de cobrança.
No mérito, o pedido é procedente.
Trata-se de ação de restituição do adicional de local de exercício (ALE) ajuizada pelo autor alegando, em síntese, que é policial militar e, em razão do mandado de segurança coletivo sob nº 1001391-23.2014.8.26.0053, faz jus à incorporação do ALE ao salário base.
Requer a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no período de 01.03.2013 a 23.01.2014.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca de eventual direito do autor, ocupante do cargo de policial militar, do recebimento da totalidade do valor do adicional de local de exercício (ALE) em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança.
Com efeito, a AOMESP - Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo, entidade representativa dos Policiais Militares, impetrou o mandado de segurança coletivo n° 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual foi concedida a ordem para revisar a forma de absorção do adicional local de exercício (ALE) aos vencimentos estabelecida pela Lei Complementar nº 1.197/2013, determinando sua incorporação integral ao salário-base dos servidores, com os devidos reflexos pecuniários.
A sentença transitou em julgado em 05/04/2023.
Sendo assim, o direito da parte autora à incorporação do adicional de local de exercício (ALE) em seus vencimentos já foi reconhecido na aludida ação mandamental.
Sendo o autor parte legítima, beneficiou-se da interrupção da prescrição pela impetração do mandado de segurança coletivo, de modo que o prazo voltou a fluir somente após o seu trânsito em julgado, que ocorreu em 05 de abril de 2023.
Neste sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: POLICIAL MILITAR - ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO NO MSC N. 1001391-23.2014.8.26.0053 - ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - TEMA N. 1.056 AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE SÓ VOLTOU A CORRER COM O TRÂNSITO EM JULGADO - EFEITOS PECUNIÁRIOS LIMITADOS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 1.197/13 E NÃO DE TODO O PERÍODO QUINQUENAL ANTERIOR À IMPETRAÇÃO AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1032473-09.2023.8.26.0554; Relator (a):Daniel Issler; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) (destaques nossos).
O autor foi admitido na Polícia Militar do Estado de São Paulo em 02/04/2001 (fl. 10).
Outrossim, observo que o adicional de local de exercício (ALE) a ser pago aos integrantes da Polícia Militar foi instituído pela Lei Complementar Estadual 689/1992, nos termos seguintes: Artigo 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício aos integrantes das carreiras da Polícia Militar do Estado que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional.
Artigo 2º - As organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios: I - Local I - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; II - Local II - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; III - Local III - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-12 de acordo com os seguintes índices: I - 10% (dez por cento) para o Local I II - 15% (quinze por cento) para o Local II; III - 20% (vinte por cento) para o Local III.
No entanto, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, que revogou a Lei Complementar n° 689/1991, o adicional de local de exercício (ALE) foi absorvido pelos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, descaracterizando a sua natureza de benefício pecuniário propter laborem.
Artigo 1º -Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela: I -Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária; II -Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil; III -Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia Militar.
Parágrafo único -Aplicam-se as disposições deste artigo aos Adicionais de Local de Exercício concedidos por decisão judicial transitada em julgado.
Assim sendo, até a entrada em vigor da lei em questão, o adicional de local de exercício (ALE) era considerado um adicional autônomo, recebido de forma separada do vencimento padrão e do RETP.
Contudo, no momento de incorporar o adicional de local de exercício (ALE) aos vencimentos da classe, a Administração Pública aplicou-o metade no vencimento básico e a outra metade no REPT.
Conforme já mencionado, no bojo do mandado de segurança coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053, foi decidido que o adicional de local de exercício (ALE) deve ser integrado, em sua totalidade, ao vencimento básico, existindo, assim, direito ao recebimento da diferença decorrente da majoração da base de cálculo de verbas outras.
Assim, considerando que o aludido aumento foi concedido através do advento da Lei Complementar Estadual nº 1.197/13, não há como estender o quanto preconizado no julgado a período anterior à sua vigência e, nesse passo, os efeitos pecuniários em relação ao período pretérito à impetração do mandado de segurança coletivo não podem abranger parcelas anteriores à validade da citada legislação, pois claramente não havia absorção do ALE a revisar.
Não se aplica, portanto, a extensão desse direito a todo o período quinquenal anterior à impetração da ação coletiva, uma vez que foi a referida lei que determinou a absorção do adicional de local de exercício aos vencimentos dos policiais militares.
Dessa forma, em estrita observância ao julgado mandamental, é de rigor a incorporação de 100% do adicional de local de exercício (ALE) ao salário base padrão (código 001.001), contudo, restrito ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar nº 1.1197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo.
Neste sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO INOMINADO Policial Militar Adicional de Local de Exercício (ALE) Pagamento de diferenças entre a vigência da LCE nº 1.197/2013 e à impetração do MS Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 Sentença de improcedência Recurso do autor: Inaplicabilidade da IRDR nº 05 Ação de cobrança relativa ao quinquênio anterior à impetração do mandamus Direito reconhecido nos autos do mandado de segurança coletivo Respeito à coisa julgada Preliminares em sede de contrarrazões rejeitadas: Suspensão aplicável às execuções, não às ações de cobrança Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 que foi julgada improcedente Coisa julgada em sede de MS coletivo beneficia todos os integrantes da categoria substituída Tema Repetitivo nº 1.119 do STJ - Inocorrência de prescrição Acolhimento das razões recursais: Órgão Colegiado da 13ª Câmara de Direito Público reconheceu que o ALE possui natureza de vencimento, devendo ser totalmente incorporado ao vencimento básico Direito incontroverso e acobertado em face da coisa julgada coletiva Condenação deverá ficar limitada ao período entre a LCE nº 1.197/13, e o ajuizamento do citado writ -Precedente Sentença reformada RECURSO PROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005345-30.2024.8.26.0408; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ourinhos -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) (destaques nossos).
Recurso inominado.
Policial Militar associado à Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo AOMESP.
Ação de cobrança de parcelas reconhecidas no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391- 23.2014.8.26.0053, que assegurou ao autor o direito à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) em 100% no salário base dos vencimentos dos associados com reflexos no RETP, Quinquênios e Sexta-parte, nos 5 anos anteriores à impetração do mandamus, isto é, 24/01/2014.
Afastamento da suspensão do processo até o julgamento da ação rescisória.
Ausência de determinação judicial ordenando a suspensão de processos em fase de conhecimento.
Hipótese de substituição processual.
Desnecessidade de filiação à associação impetrante.
Tema n. 1.056 dos Recursos Repetitivos.
Categoria substituída abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração.
Prescrição.
Inocorrência.
Impetração do mandado de segurança, Interrupção da fluência do prazo prescricional.
Efeitos preclusivos da coisa julgada.
Efeitos pecuniários pretéritos, contudo, limitados ao período entre a vigência da LCE nº 1.197/2013 e a impetração do Mandado de Segurança Coletivo, e não a todo o período quinquenal anterior à impetração.
Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido, com observação quanto ao período de cobrança (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001846-70.2023.8.26.0441; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Peruíbe -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) (destaques nossos).
Ainda, inaplicável à espécie o IRDR n° 2151535-83.2016.8.26.0000 (Tema 5), pois não diz respeito à questão especificamente debatida nestes autos, uma vez que ali foi fixado que o adicional de local de exercício (ALE) não poderia ser computado no patamar de 100% no vencimento básico, posto que metade já fora incorporada no REPT.
Porém, nestes autos, a controvérsia diz respeito aos reflexos econômicos de se considerar tal adicional como parte do vencimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do adicional de local de exercício (ALE), nos moldes fixados na ação de mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos e na RETP, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva, valor que será apurado em liquidação de sentença.
Consectários legais em relação ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada prescrição quinquenal: (i) Até 08/12/2021: Por se tratar de débito não tributário, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal); (ii) De 09/12/2021 em diante, data de publicação da EC nº 113/2021:Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente).
Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei n 9.099/1995).
Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei12.153/09.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), por parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, o preparo corresponderá: (a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; (b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; (c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo PELO PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do COMUNICADO Nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018 - pg. 06).
P.I. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:23
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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07/08/2025 06:34
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2025 05:52
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 23:03
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 03:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 16:28
Recebida a Petição Inicial
-
23/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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