TJSP - 0016336-80.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016336-80.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Protesto Indevido de Título - Evandro Pinheiro Pinto - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar negativa a propriedade do veículo GM/S10 DE LUXE 4.3 de placa AMH4287 com relação ao Sr.
Evandro Ribeiro Pinto, determinando que seja desvinculado o veículo do nome do demandante na base de dados do DETRAN, bem como para declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA relativos ao referido veículo, determinando por consequência à nulidade das CDA's e o cancelamento do protesto realizado em nome da parte autora.
Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois não há elementos nos autos que indiquem a existência de hipossuficiência.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES (OAB 301B/RO) -
12/09/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 01:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/12/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/11/2024.
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06/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2024 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/06/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/06/2024 14:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 15:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/06/2024 15:53
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:48
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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