TJSP - 1090060-59.2024.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1090060-59.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mr Scaff Marketing Ltda - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
Mr Scaff Marketing Ltda ajuizou ação em face de Itaú Unibanco S.A. pretendendo: (i) o cancelamento de débito automático das parcelas de empréstimo; (ii) a exibição de cédula de crédito bancário; (iii) o impedimento à inscrição do débito em cadastro de devedores; (iv) a revisão dos juros remuneratórios; e (v) o afastamento dos encargos moratórios.
Afirma, em síntese, que: (a) celebrou com o réu, em 11/4/2023, contrato de capital de giro formalizado por meio da cédula de crédito bancário n. 2395144377; (b) previu-se prazo de resgate em 49 meses, 7 deles de carência, mediante pagamento de 42 parcelas de R$4.083,14; (c) ajustou-se a incidência de juros remuneratórios de 0,48% ao mês acrescida da SELIC; (d) a taxa de juros discrepa da média divulgada pelo BACEN, caracterizando-se como abusiva; (e) tem direito, nos termos da Resolução BACEN 4790/20, ao cancelamento do débito automático; (f) tem direito à exibição da CCB A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 32/48 e 57/88.
Indeferiu-se a gratuidade da justiça (fls. 89).
A autora comprovou o preparo (fls. 92/97).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 105/120).
Aduz, em suma, que: (a) não incide o código de defesa do consumidor; (b) a inicial é inépcia por descumprimento dos requisitos do art. 330, §2º, do CPC; (c) os juros remuneratórios foram regularmente contratados; (d) o patrono do autor pratica advocacia predatória; (e) o Pronampe é uma linha de crédito para micro e pequenas empresas, do governo federal, com taxas de juros mais baixas e prazos maiores; (f) a taxa contratada, no presente caso, foi de 0,48% ou 6% ao ano, acrescida da SELIC, nos termos do art. 3º da L. 13.999/2020.
Réplica a fls. 152/166.
Vã a tentativa de conciliar as partes (fls. 188/191).
Esse o relatório.
Decido.
O autor carece de interesse de agir quanto ao pedido de exibição da cédula de crédito bancário, pois não há prova da prévia solicitação administrativa à ré (STJ, tema 648).
Da mesma forma, não demonstrou o demandante a existência de solicitação administrativa, não atendida, de cancelamento de débito automático (STJ, Tema 1.085).
Quanto a esses dois pedidos, portanto, promovo a extinção deste processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI).
Desnecessárias outras fontes probatórias, passo ao julgamento do pedido de revisão do contrato.
Bem, o autor tomou crédito subsidiado pelo governo, no âmbito do sistema PRONAMPE, regido pela L. 13.999/20, cujo art. 3º, I, então dispunha: Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros: I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: (...) b)6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021; Tendo o contrato firmado pelas partes observado estritamente os termos da legislação de regência, quanto à taxa de juros remuneratórios, pactuada em SELIC+6% ao ano, é fácil ver que não há abusividade a reconhecer.
De notar-se, ainda, que cuida-se de crédito desprovido de garantia e que a SELIC, em abril de 2023, era de 13,75% ao ano, de modo que os juros remuneratórios contratados somavam, então, 19,75% ao ano, e atualmente perfazem 21% ano, ambas taxas que longe ficam de afigurar-se excessivas - mesmo se fosse tomada como parâmetro a mediana informada a fls. 47.
Hígida a obrigação, não há falar em descaracterização da mora e, portanto, em afastamento dos respectivos encargos, tampouco em impossibilidade de inscrição do débito em cadastros de devedores.
Conclusão Ante o exposto: (I) promovo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de exibição de documento e de interrupção de cobrança mediante débito automático (CPC, art. 485, VI); e (II) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos (de revisão do contrato), assim extinguindo o processo, quanto a eles, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Pela sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas do processo e honorários de 10% do valor atualizado da causa, devidos aos advogados da ré (art. 85, §2º).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. - ADV: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 251757/RJ), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:25
Julgada improcedente a ação
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05/08/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:43
Audiência Realizada Inexitosa
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25/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
03/06/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 10:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/05/2025 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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07/05/2025 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/05/2025 15:37
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 23:56
Decisão Determinação
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20/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
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13/01/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2025 08:41
Expedição de Carta.
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11/01/2025 08:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 22:12
Decisão Determinação
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21/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/10/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/10/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 17:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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