TJSP - 1084329-89.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084329-89.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Oncológico - Jose Cicero de Souza -
Vistos.
Primeiramente, com relação ao pedido de gratuidade, não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe à parte autora instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito.
Assim, providencie a parte autora a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda (atentando-se à correta nomenclatura das declarações como Documento Sigiloso na ocasião da juntada), cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), demonstrativos de pagamento atual e extratos bancários dos três últimos meses que antecederam a propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da benesse.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência visando compelir os réus a realizarem procedimento cirúrgico oncológico, entendo que presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito está robustamente demonstrada pelo direito fundamental à saúde (art. 196, CF) e pela farta documentação médica que comprova a condição do autor.
O laudo anatomopatológico de fls. 45 é inequívoco ao diagnosticar uma "neoplasia mesenquimal fusocelular" e, de forma crucial, atestar que estão as "margens cirúrgicas comprometidas", o que significa que o câncer não foi integralmente removido e permanece ativo, exigindo nova intervenção com máxima urgência.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente e inerente à própria natureza da doença, cujo prognóstico depende diretamente da celeridade do tratamento.
A demora injustificada agrava o risco de progressão da neoplasia e de metástase, com consequências potencialmente irreversíveis à saúde e à vida do autor.
Tal demora está materializada nos autos: o diagnóstico da necessidade de nova cirurgia data de abril de 2025 (fls. 45); a cirurgia chegou a ser prevista para 08 de agosto de 2025 (fls. 43 e 55); o autor cumpriu a última etapa necessária ao comparecer à consulta pré-anestésica em 06 de agosto de 2025, na qual foi expressamente liberado para o procedimento (fls. 42).
Contudo, em vez de agendar a efetiva data para cirurgia, foi agendando um retorno para consulta apenas para 03 de outubro de 2025 (fls. 44), postergando a solução do caso por meses, em um lapso temporal significativo para um paciente com câncer ativo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os réus providenciem o necessário para a realização da cirurgia que necessita o autor, designando dia, hora e local, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO que deverá ser protocolizado pelo advogado da parte requerente junto ao(à) parte requerida, comprovando-se nos autos.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: ALINE SARTORI (OAB 255482/SP) -
25/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 13:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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