TJSP - 1040554-51.2023.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040554-51.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. - Copel Distribuição S.a -
Vistos.
HDI Seguros S.A. ajuizou ação em face de Copel Distribuição S.a , pretendendo indenização de R$4.633,99.
Alega, em síntese, que: (a) travou contrato de seguro dedanocom Adriano Nava e Roque Nelson Poerch; (b) aos 11/10/2022 e 20/10/2022, respectivamente, os segurados sofreramdanoselétricosem seus equipamentos, causados por instabilidade na rede elétrica da ré, no montante de R$2.110,00 e de R$2.523,99; (c) no desempenho de sua obrigação contratual, após vistorias e relatórios fotográficos, pagou aos segurados indenizações de R$2.110,00, aos 07/11/2022, e de R$2.523,99, aos 30/11/2022, perfazendo R$4.633,99, assim sub-rogando-se em seus direitos perante o fornecedor; (d) tem direito à indenização em regresso; (e) a ré responde objetivamente.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 20/92.
Citada, a ré ofertou contestação (fls. 102/128), com documentos (fls. 129/239).
Argumenta, em suma, que: (a) o juízo do domicílio da autora é incompetente para o conhecimento e julgamento da ação, que deveria ser ajuizada no local dos danos; (b) não há prova de nexo causal entre os serviços e osdanos; (c) não constam dos registros de seu sistema integrado de manutenção e operação qualquer registro de ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora ou qualquer evento que possa ter causado alteração nas condições normais de fornecimento de energia eétrica à unidade consumidora; (d) os documentos apresentados pela autora foram produzidos de foram unilateral, sendo insuficientes para provar que a falha na rede deveu-se à requerida; (e) não houvedanosmateriais.
Réplica às fls. 243/277.
Reconheceu-se a incompetência do Juízo (fls. 278/280), decisão reformada pelo acórdão de fls. 309/313.
O processo foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e atribuindo-se o ônus probatório (fls. 314).
As partes manifestaram desinteresse pela produção de outras provas (fls. 317/318 e 319/325). ] Foi proferida sentença de improcedência do pedido (fls. 357/359).
Apelação interposta pelo autor foi provida para anular a sentença, pois proferida com base em distribuição de ônus probatório modificada em acórdão anterior (fls. 453/457).
Deferiu-se a produção de prova pericial, requerida pela ré (fls. 475).
Laudo pericial a fls. 542/554, sobre o qual se manifestaram as partes (fls. 557/561 e 562/573).
Esse o relatório.
Decido.
A prova técnica está solidamente fundamentada e elucidou adequadamente as questões suscitadas pelas partes.
Homologo o laudo de fls. 542/554, portanto, sem prejuízo da sua valoração à luz das considerações das partes.
Bem, a prova técnica concluiu que: a) quanto ao sinistro da Rua Irati 575, houve oscilação de energia proveniente da rede da concessionária ré, mas a edificação do consumidor, em desconformidade com as normas técnicas (NBR5410), não apresenta DPSs, sendo esta a causa preponderante do dano; b) quanto ao sinistro verificado na Rua Maurício Cardozo, houve oscilação de tensão decorrente de descarga atmosférica que atingiu o para-raio da torre de telefonia vizinha, sem relação com o serviço da concessionária. (fls. 542/554).
Afastou-se, portanto, a existência de nexo jurídico de causalidade entre o serviço da concessionária e os danos sofridos pelos segurados da autora.
E, não havendo nexo de causalidade, a responsabilidade civil, mesmo objetiva, não se caracteriza.
Conclusão Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sucumbente, a autora suportará as custas do processo e pagará, aos advogados da ré, honorários que arbitro, com fundamento no art. 85 §2º do CPC, em 20% do valor atualizado da causa.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), JEFFERSON COMELLI (OAB 38612/PR), CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 791/PR) -
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:59
Julgada improcedente a ação
-
04/08/2025 19:30
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:27
Decisão Determinação
-
03/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 06:41
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 18:00
Decisão Determinação
-
09/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 23:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 18:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 19:08
Decisão Determinação
-
05/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 19:34
Decisão Determinação
-
26/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 13:24
Decisão Determinação
-
28/08/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/05/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 19:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/04/2024 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 08:23
Decisão Determinação
-
09/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 03:28
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 09:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/03/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 10:56
Julgada improcedente a ação
-
15/02/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 19:32
Decisão Determinação
-
16/11/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 08:25
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 19:18
Decisão Determinação
-
10/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 09:26
Decisão Determinação
-
16/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Réplica
-
20/07/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2023 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 17:48
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 17:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/05/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/05/2023 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/05/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 15:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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