TJSP - 1028399-57.2023.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028399-57.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Izildinha Aparecida de Santis Scarambone - - José Francisco Bustamante Romain - - Luís Cláudio Crivellari - - Mônica da Cunha Dall Acqua - - Renata Gil Novo -
Vistos.
A executada apresentou impugnação à execução apontando equívocos quanto à base de cálculo e/ou critérios adotados para apuração de juros e atualização monetária.
Para elaboração da planilha de valores devidos, foram estabelecidas como base de cálculo somente as verbas GTE, GAM e Gratificação Geral.
Além disso, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores.
Sobre o assunto, já se pronunciou a segunda instância no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - Decisão que homologou os cálculos ofertados pelo exequente - Necessidade de reforma - Incorreção dos cálculos formulados em dissonância com o título judicial e critérios de atualização - Determinação de refazimento, atentando-se à base de cálculo definida nos autos de liquidação coletiva e adoção dos seguintes critérios: até junho de 2009 juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; após junho de 2009 juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09.12.2021, correção única pela SELIC, observando-se a EC 113/2021; incidência sobre as parcelas dos descontos legais e obrigatórios - Agravo de instrumento provido, com determinação (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 3005050-19.2024.8.26.0000; Relator(a) Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024).
Destaco que, pela própria natureza coletiva do feito, não se pode admitir o desrespeito à base de cálculo já previamente estabelecida no cumprimento coletivo.
No mesmo sentido, não se pode ignorar precedentes das instâncias superiores transitados em julgado, ainda que decorrentes de cumprimentos individuais de outras comarcas.
Entendimento diverso violaria a isonomia no tratamento dos beneficiários da ação coletiva.
Diante do exposto, manifestem-se as partes.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Adianto que, mantida a divergência e dada a complexidade dos cálculos, haverá designação de perícia contábil para solução do litígio.
Int. - ADV: DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP) -
25/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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30/07/2025 07:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 18:23
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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11/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 13:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2024 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
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15/09/2024 03:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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03/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
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24/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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24/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2024 14:30
Remetido ao DJE para Republicação
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19/01/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
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15/12/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 01:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:39
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2023 21:48
Conclusos para despacho
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26/10/2023 04:28
Suspensão do Prazo
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09/10/2023 02:19
Suspensão do Prazo
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13/09/2023 03:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 21:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 21:43
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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24/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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23/05/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2023 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2023 18:06
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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16/05/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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