TJSP - 4005353-70.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005353-70.2025.8.26.0003/SP EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) DESPACHO/DECISÃO Caso tenha sido acionado no peticionamento eletrônico, retire-se a tarja de segredo de justiça, não aplicável à hipótese dos autos (cf.
TJSP, AC nº 1013088-85.2022.8.26.0562, e TJSP, AI nº 2069814-65.2023.8.26.0000).
Por outro lado, se houver informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, deverá ser ativada a funcionalidade “sigilo do documento” (Provimento CG nº 13/2023).
Cite-se a parte executada para pagar a dívida - que inclui, no caso de prestações continuadas, as parcelas vencidas e vincendas no curso da presente ação, acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida por oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6h00 e depois das 20h00, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, ao invés dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá implicar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte e outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, fica ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas para cada uma das diligências a serem efetuadas.
Com a assinatura desta decisão e independentemente de qualquer outra providência por parte do cartório deste juízo, o advogado interessado poderá emitir a certidão a que se refere o artigo 828 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º.
A expedição da certidão é feita no próprio sistema Eproc, na área de [Ações] > [Certidão para Execuções]. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
09/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
05/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038314-62.2025.8.26.0053
Dayana Priscila Cardoso Cesar
Secretario Municipal de Saude de Sao Pau...
Advogado: Wesley Fioritti Okuda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 16:25
Processo nº 1000971-34.2023.8.26.0269
Rosangela Aparecida de Andrade
Advogado: Alessandro Carriel Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2023 19:02
Processo nº 1009451-93.2025.8.26.0248
Joao Pimentel Arantes
Antonio Alberto Tarozo
Advogado: Bruna de Vasconcellos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 11:19
Processo nº 1020996-25.2025.8.26.0196
Pm Leandro Eduardo Camponi
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Helder Ribeiro Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2025 17:01
Processo nº 1001466-54.2024.8.26.0589
Aracele Aparecida Tunes Petroni
Antonio Humberto Petroni
Advogado: Tania Jordana Lourenco Tomain
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 16:05