TJSP - 1004897-80.2023.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
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18/01/2024 11:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/01/2024 11:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/01/2024 14:18
Recebidos os autos
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14/12/2023 00:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/10/2023 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/10/2023 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:22
Juntada de Petição de Réplica
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15/09/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Rodrigues Garcia (OAB 179762/SP) Processo 1004897-80.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mauro Antônio Cardoso Gimenez - VISTOS Da prioridade de trâmite Comprovada situação de fato encampada pelo disposto no artigo 71 da Lei nº 10.741/03, DEFIRO a tramitação prioritária.
Anote-se.
Da gratuidade da justiça Considerando a documentação colacionada aos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça para parte autora.
Anote-se.
Do pedido de tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionamFredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como'fumus boniiuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).(Curso de direito processual civil:teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Com efeito, a parte autora comprovou a necessidade dos medicamentos e insumos pretendidos, bem como a insuficiência financeira para o seu custeio.
O STJ, por meio de Acórdão que definiu os parâmetros a serem seguidos no caso de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS (Tema 106), estabeleceu: a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3 Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência..
Os documentos acostados aos autos evidenciam o preenchimento dos requisitos.
A urgência, por seu turno, decorre da própria natureza da medida, uma vez que, se não concedida a tutela pleiteada, a parte autora seguirá até o fim do processo sem receber os medicamentos e insumos de que necessita para a manutenção de sua saúde.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO forneça os medicamentos e insumos descritos na inicial em favor da parte autora, Sr(a).: Mauro Antônio Cardoso Gimenez, portadora do RG nº 11.026.323-7 e do CPF nº *39.***.*62-51, com endereço na Rua Cecilia Meireles, 626, Centro - CEP 15790-000, Rubineia-SP, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena, em caso de descumprimento, de sequestro de valores para aquisição do medicamento e/ou insumo.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício que deverá ser encaminhado com urgência ao DRS de São José do Rio Preto, utilizando-se de meio eletrônico para o ato.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Das providências iniciais CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo da presente ação por meio do Portal Eletrônico, conforme estabelece o Comunicado Conjunto nº 508/2018, INTIMANDO-A DA TUTELA CONCEDIDA, para, querendo, apresentar defesa em 30 (trinta) dias.
Cumpra-se e intime-se. -
15/08/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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14/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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