TJSP - 1001913-28.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001913-28.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Sérgio Tadeu Ferraz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR o direito do autor, S.
T.
F., à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de 18/06/2019; 2.
DETERMINAR que os requeridos cessem imediatamente os descontos a título de Imposto de Renda nos proventos do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda, observada a prescrição quinquenal (valores recolhidos a partir de 18/07/2020).
O montante deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC desde cada recolhimento, *devendo ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com o necessário abatimento de eventuais valores já restituídos ao autor pela União por meio de suas Declarações de Ajuste Anual (DAA) nos respectivos exercícios.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo PELO PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do COMUNICADO Nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018 - pg. 06).
P.I. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:06
Julgada Procedente a Ação
-
15/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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