TJSP - 1089362-60.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089362-60.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Hermes Mendes Santos -
Vistos. 1.
Não há pedido de gratuidade judiciária. 2.
No que se refere ao pedido de tutela urgência, indefiro seus efeitos uma vez que não vislumbro presentes os seus requisitos, haja vista ser necessária a instauração do contraditório e regular instrução do feito para comprovação das alegações iniciais.
Em sede de cognição sumária, não restou desconstruída a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo combatido. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. 4.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7.
Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA) -
03/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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