TJSP - 4004659-04.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004659-04.2025.8.26.0003/SP AUTOR: KELLY BEATRICE BINI GARCIAADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Caso tenha sido acionado no peticionamento eletrônico, retire-se a tarja de segredo de justiça, não aplicável à hipótese dos autos (cf.
TJSP, AC nº 1013088-85.2022.8.26.0562, e TJSP, AI nº 2069814-65.2023.8.26.0000).
Por outro lado, se houver informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, deverá ser ativada a funcionalidade “sigilo do documento” (Provimento CG nº 13/2023).
De acordo com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é presumidamente verdadeira a mera alegação, deduzida por pessoa natural, de insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Entretanto, tal presunção é apenas relativa, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, reconhece a necessidade de comprovação da insuficiência, ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A lei não fixa nenhum critério objetivo para fins de aferição da insuficiência de recursos, cabendo ao magistrado analisar as condições das partes quando alegarem a condição e determinar, em sendo o caso, a sua comprovação.
Nesse contexto, destaca-se que a Defensoria Pública, considerando a realidade socioeconômica do país, adota alguns critérios para o reconhecimento da hipossuficiência.
De acordo com a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa deve atender aos seguintes requisitos: a) auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos; b) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESPs; c) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora não obteve êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência. Ao contrário, os documentos juntados pela parte autora comprovam que sua média salarial é superior a três salários mínimos mensais.
Assim, não há como reconhecer a sua incapacidade financeira para fins de concessão do benefício.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos termos abaixo, sob pena de indeferimento: 1 - Providenciar o recolhimento da taxa judiciária de distribuição, no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial.
O recolhimento das despesas devem ser feitas através do sistema E-PROC (Infoeproc18.pdf).
Em caso de dúvida, consulte: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas Decorridos o prazo assinalado sem cumprimento, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. -
25/08/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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