TJSP - 1006416-20.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006416-20.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Braz Bello Junior -
Vistos.
Cite(m)-se, por carta rogatória, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias para a parte réoferecercontestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
No caso de a parte ré alegar serparte ilegítimaou não ser o responsável pelo prejuízo invocado,intime-sea parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; Propostareconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa,intime-sea parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; Se a parte ré alegarpreliminares,prejudiciais de méritooufatos impeditivos,modificativosouextintivos do direito do autor,intime-se-opara, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorridoin albiso prazo para contestação, venham os autosconclusos; Apresentada a réplica ou decorridoin albiso prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autosconclusos.
Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes - sobretudo nos casos de prova de fato negativo -, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se. - ADV: IWAO CELSO TADAKIYO MURA SUZUKI (OAB 183401/SP) -
02/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:35
Evoluída a classe de 40 para 7
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29/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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