TJSP - 1005288-12.2024.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005288-12.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rosiane Aparecida Ferreira - Fernanda Lima Corado e outros - Vistos, Cuida-se de ação de indenização por danos estéticos, materiais, morais e lucros cessantes, na qual, após a apresentação de contestação e réplica, foi proferida decisão saneadora às fls. 199/202.
Naquele ato, foram rechaçadas as preliminares e a prejudicial de mérito, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial e indeferida a prova oral.
A parte ré, por meio da petição de fls. 207/209, requereu ajustes na decisão saneadora, insistindo na necessidade da produção de prova oral e pugnando pela inclusão de novos pontos controvertidos.
Ambas as partes apresentaram seus quesitos para a perícia (fls. 210/212 e 213/220), tendo a parte ré, ainda, indicado seu assistente técnico (fls. 210).
O perito nomeado pelo Juízo aceitou o encargo (fls. 223/224). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Analiso, inicialmente, o pedido de ajustes formulado pela parte ré às fls. 207/209.
No que tange à produção de prova oral, a decisão saneadora de fls. 199/202 já a indeferiu de forma fundamentada, por entendê-la impertinente para o deslinde da controvérsia principal, de natureza eminentemente técnica.
A insistência da parte ré não trouxe novos argumentos capazes de alterar o convencimento deste magistrado.
As testemunhas arroladas, ainda que sejam profissionais da área da odontologia, não presenciaram o ato cirúrgico e, portanto, não poderiam atestar sobre a correção da técnica empregada ou a adequação da força utilizada pela ré Fernanda Lima Corado.
Tais questões serão devida e exaustivamente analisadas pelo perito judicial, profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo.
Ademais, questões relativas ao "zelo e os atendimentos prestados" podem ser aferidas pela análise da documentação carreada aos autos e serão, também, objeto de consideração na prova técnica, não se justificando a designação de audiência para tal fim.
Mantém-se, pois, o indeferimento da prova oral, ressalvada a possibilidade de reanálise da questão após a vinda do laudo pericial, caso subsista ponto fático controvertido a ser dirimido.
Quanto ao pleito de inclusão de novos pontos controvertidos (fls. 208), também não merece acolhimento.
Os pontos controvertidos constantes da decisão saneadora servem para nortear o andamento do processo até a prolação da sentença, consistindo em tópicos sobre os quais recairá a atividade probatória.
As questões suscitadas pela ré ("Se os danos relatados são previstos na literatura odontológica"; "Se as condições próprias da paciente podem ter contribuído para o resultado"; "Ocorrência de evento adverso, caso fortuito e excludente de responsabilidade"; e "Delimitação de responsabilidade em eventual condenação") já estão, em sua essência, abrangidas pelos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, especialmente os itens 'b' e 'd' de fls. 200, que tratam do nexo de causalidade e da responsabilidade solidária.
A análise sobre se a fratura mandibular constitui risco inerente ao procedimento ou se decorreu de condições preexistentes da autora é parte integrante da apuração do nexo causal.
Da mesma forma, a ocorrência de caso fortuito e a delimitação da responsabilidade são matérias de mérito, a serem apreciadas na sentença após a devida instrução, não se tratando de pontos fáticos controvertidos a serem fixados nesta fase.
Assim, qualquer acréscimo se revela desnecessário.
Por fim, tomo ciência da indicação de assistente técnico pela parte ré (fls. 210), bem como da aceitação do encargo pelo perito nomeado (fls. 223).
Cumpra-se, pois, o restante do determinado na decisão saneadora, expedindo-se o necessário para a reserva dos honorários periciais.
Ante o exposto: Indefiro o pedido de ajustes à decisão saneadora, formulado pela parte ré às fls. 207/209, mantendo o indeferimento da prova oral e os pontos controvertidos já fixados.
Ciente da indicação de assistente técnico e da aceitação do encargo pelo perito.
Cumpra-se o determinado às fls. 201/202, expedindo-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 910/2023 do E.
TJSP.
Após, aguarde-se a realização da perícia e a entrega do laudo, intimando-se as partes para manifestação, nos termos já definidos.
Intimem-se. - ADV: ISABEL CRISTINA DE ALMEIDA COELHO (OAB 113483/SP), THATIANA GONÇALVES ANTUNES FACCO (OAB 86502/PR), THATIANA GONÇALVES ANTUNES FACCO (OAB 86502/PR), THATIANA GONÇALVES ANTUNES FACCO (OAB 86502/PR) -
03/09/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 22:31
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 03:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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10/03/2025 23:41
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 05:11
Juntada de Certidão
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04/02/2025 05:11
Juntada de Certidão
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04/02/2025 05:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 12:03
Expedição de Carta.
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03/02/2025 12:03
Expedição de Carta.
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03/02/2025 12:03
Expedição de Carta.
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03/02/2025 12:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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