TJSP - 1104739-95.2023.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 03:56
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 00:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 01:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/01/2025 09:40
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 00:51
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 01:14
Bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 06:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 06:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 06:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 06:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 16:50
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 13:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/04/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:03
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 17:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 19:33
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 05:59
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 18:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 1104739-95.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mercadopago.com Representações LTDA -
Vistos. 1 - Fls. 94/97: Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, pois tempestivos.
Desnecessária a intimação da parte embargada nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, visto que não haverá modificação da sentença, como se verá.
Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem possibilidade, em regra, de alteração de seu conteúdo.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos).
Na espécie, todavia, não se está diante de tal situação excepcional.
Na verdade, pretende a embargante a rediscussão da lide, com a alteração do entendimento deste Magistrado.
Não há vício a ser dirimido.
Com efeito, a decisão de fls. 91 foi expressa quanto aos fundamentos adotados, de sorte que a argumentação deduzida, com a devida vênia, revela compreensão diversa da matéria pela parte embargante, a ser combatida pela via recursal adequada.
Ressalto, ainda, que a contradição a que se refere o Código de Processo Civil é aquela dita interna, isto é, em que a disparidade ocorre entre os próprios fundamentos trazidos na sentença, e não entre esta e os outros argumentos ou pedidos lançados pela parte embargante.
Assim, com a devida vênia ao trabalho do esforçado causídico, caso se discorde do conteúdo da decisão, deve a embargante recorrer, sendo inviável a modificação do julgado por meio dos estritos limites desses embargos, em patente caráter infringente, conforme jurisprudência dominante e revelada por consagrados julgados de nossos Superiores Tribunais.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no Ag.
Reg. no RE com Ag nº 932.428/RJ 2ª Turma Rel.
Min.
Celso de Mello - J. 26/04/2016).
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento. 2 Fls. 98/100: Regularizada a representação processual do exequente, deve o feito prosseguir. 3 - Passo, então, a rever o pedido de arresto cautelar indeferido pelo item II da decisão de fls. 89/90.
Indefiro a tutela de urgência pretendida, consistente no arresto pelos sistemas disponíveis e demais mencionados pelo credor.
Com efeito, tal medida - que não se confunde com o arresto executivo - depende de elementos que demonstrem eventual dilapidação do patrimônio dos executados ou sua tentativa de se furtar ao pagamento da obrigação, como dispunha o art. 813 do CPC/73.
Nesse sentido: "TUTELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE ARRESTO - Descabimento - Ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora - Requerimento formulado antes mesmo da citação dos executados, ora agravados - Até mesmo se os executados possuírem dívidas e serem demandados em diversas execuções, sem outros elementos de provas, não se constitui em periculum in mora autorizador do arresto - O Código de Processo Civil de 2015 alude ao arresto (art. 301), mas não dispõe expressamente sobre os requisitos para a sua concessão nem as hipóteses de cabimento.
Daí a necessidade de se valer do disposto nos arts. 813 a 821 do CPC/1973 - Agravante que não demonstrou a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 813 do CPC/1973, não havendo evidências de dilapidação ou desvio de patrimônio a justificar, por ora, a concessão do arresto cautelar - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2031523-69.2018.8.26.0000 rel.
Des.
Sérgio Shimura j. 19/06/2018) Na espécie, não vislumbro tais elementos, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela pugnada. 4 - Outrossim, indefiro a citação por meio eletrônico como pugnado.
Com efeito, a citação por meio do endereço de e-mail indicado, não possui previsão legal.
Anoto que a citação por via eletrônica, meio preferencial, reclama o cadastro de endereço perante banco de dados do Poder Judiciário (CPC, art. 246), o que não ocorreu no caso vertente. 3 - Assim, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos termos dos arts. 829 e seguintes do CPC.
Para a hipótese de não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente, com fulcro no art. 827 do CPC.
Fica(m) o(s) executado(s) ciente(s) de que, no caso de integral pagamento, que poderá ser efetivado nestes autos por depósito judicial no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, o(s) executado(s) poderá(ão): a) reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Todavia, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e no seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(s) executado(s) que requerer(em) o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 5º do art. 916 do CPC); b) oferecer embargos à execução (art. 914 do CPC). 5 Fls. 111/113: Anoto, para controle, que tal petição foi analisada pela decisão de fls. 91, sendo, porém, liberada nos autos apenas neste momento.
Intime-se. -
25/08/2023 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:12
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 14:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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