TJSP - 1040665-08.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040665-08.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Maria Christina Lombardi de Oliveira Machado - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Christina Lombardi de Oliveira Machado em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro para o fim de: a) Declarar o direito da parte autora à isenção do IR desde a data de diagnóstico (se o diagnóstico for posterior à data de aposentadoria); b) Condenar a ré a restituir à autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária.
Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF).
Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento.
Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 27322D/PE) -
21/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 20:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 16:56
Recebida a Petição Inicial
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15/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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