TJSP - 1003183-28.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003183-28.2025.8.26.0505 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de insumos - Basilio Pereira dos Santos - Vistos, Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Basilio Pereira dos Santos em face de ato atribuído ao Secretário de Saúde do Município de Ribeirão Pires.
Narra o impetrante, pessoa idosa de 78 anos, ser portador de Parkinson idiopático há mais de doze anos.
Em razão do avanço da enfermidade, desenvolveu quadro de engasgos constantes que o impossibilitam de se alimentar por via oral.
Alega que, por essa razão, necessita de forma contínua e imprescindível de alimentação por meio de dieta enteral hipercalórica e hiperproteica (D.C 1.5 cal/ml), conforme prescrição médica e nutricional que instrui a inicial.
Sustenta que a ausência da referida dieta acarreta graves riscos à sua saúde e à sua vida, notadamente desnutrição e risco de broncoaspiração.
Afirma que o fornecimento do insumo foi negado administrativamente, sob a justificativa de indisponibilidade na rede pública.
Aduz não possuir condições financeiras para arcar com os custos do tratamento.
Fundamentando a pretensão no direito constitucional à saúde, postula a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora forneça, no prazo de 48 horas, a dieta enteral prescrita, sob pena de multa diária.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 12/19.
O juízo determinou a prévia manifestação do Ministério Público (fls. 20).
O órgão ministerial, às fls. 25/26, opinou pela não intervenção no feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante, considerando a declaração de hipossuficiência e a nomeação de patrono por meio do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, conforme ofício de indicação juntado aos autos (fls. 12).
Anotei.
Passo à análise do pedido liminar.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de que a demora na prestação jurisdicional possa resultar na ineficácia da medida, caso ao final seja concedida (periculum in mora).
No caso em apreço, os requisitos encontram-se devidamente preenchidos.
A relevância do fundamento está robustamente demonstrada pela prova pré-constituída que acompanha a petição inicial.
Os laudos e prescrições médicas (fls. 16/19) atestam, de forma inequívoca, que o impetrante, idoso de 78 anos e portador de doença de Parkinson em estágio avançado, está impossibilitado de se alimentar pela via oral, necessitando, para a manutenção de sua saúde e de sua vida, de dieta enteral específica.
O direito à saúde é garantia fundamental, consagrada no artigo 196 da Constituição Federal como "direito de todos e dever do Estado".
Tal dever não se afigura como mera norma programática, mas como obrigação de caráter vinculante, a ser cumprida de forma solidária por todos os entes da Federação, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
A recusa no fornecimento do insumo essencial, sob o argumento de sua não disponibilização na rede pública, configura, em sede de cognição sumária, ato omissivo que atenta contra o direito líquido e certo do cidadão.
O periculum in mora, por sua vez, é manifesto e de urgência notória.
A ausência de nutrição adequada, para um paciente nas condições do impetrante, pode levar a um quadro de desnutrição severa, perda de peso, broncoaspiração e outras complicações que colocam sua vida em risco iminente.
A espera pelo trâmite regular do processo, sem o fornecimento da dieta, poderia tornar inócua a eventual concessão da segurança ao final, dada a irreversibilidade dos danos à saúde que podem advir da omissão estatal.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada, o Secretário de Saúde do Município de Ribeirão Pires, providencie o imediato fornecimento ao impetrante, Sr.
Basilio Pereira dos Santos, da dieta enteral hipercalórica e hiperproteica D.C 1.5 cal/ml, na quantidade e especificações constantes na prescrição médica que instrui os autos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, o Município de Ribeirão Pires, para os fins do artigo 7º, inciso II, do mesmo diploma legal.
Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como mandado de notificação e ofício, a ser cumprido com a urgência que o caso requer.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: PATRICIA APARECIDA MERLIN (OAB 170974/SP) -
08/09/2025 19:04
Conclusos para decisão
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02/09/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 20:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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