TJSP - 1005072-35.2023.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 07:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/09/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nilda da Silva Morgado Reis (OAB 161795/SP), Erika Santos Barros (OAB 465925/SP) Processo 1005072-35.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Jean Sader - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação de acidente do trabalho movida por FERNANDO JEAN SADER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., CONDENANDO o I.N.S.S a pagar ao autor o auxílio-acidente de 50% a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício NB 520.352.371-8, compensando-se os valores pagos referentes aos benefícios posteriormente concedidos em razão da mesma patologia, mantendo-o regularmente, salvo na hipótese de concessão de benefício inacumulável, não fazendo jus o autor ao recebimento do benefício ora concedido no período em que eventualmente esteve em gozo do benefício de auxílio-doença ou outro benefício, concedido administrativamente, abono anual, aplicando-se o salário de benefício do obreiro, juros moratórios a partir da citação, calculados sobre o total vencido até então e, daí em diante, mês a mês sobre cada parcela, além dos salários periciais fixados nos termos da portaria em vigor e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até esta sentença (Súmula nº 111 do STJ), isentando o Instituto Autárquico do pagamento das custas processuais, não se aplicando a Súmula 178 do STJ no Estado de São Paulo por força da Lei Estadual nº 11608/03 que isenta o pagamento das mesmas, tudo com fulcro no artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/91 com as alterações dadas pela Lei nº 9.032/95.
Os valores em atraso serão apurados, mês a mês, com emprego do índice de correção monetária pertinente (no caso pelo IGP-DI), observando-se os usuais reajustes anuais do benefício, e acrescido de juros de mora contados a partir da citação de uma só vez sobre o montante até aí devido e, após, de forma decrescente, à base mensal de 1% conforme previsão do Código Civil vigente, até 30 de junho de 2009 e, a partir daí, juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a incidência do IPCA-E, como fator de atualização monetária, conforme decidido pelo Col.
STF no julgamento do RE 870.947 em 20 de setembro de 2017 (Tema 810 Repercussão Geral).
Não é caso de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça já que o valor da condenação não atinge o montante previsto no artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil (mil salários mínimos).
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Na inércia, comunique-se a extinção e aguarde-se provocação no arquivo.
P.R.I. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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