TJSP - 1018222-35.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 08:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018222-35.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Luisa Ribeiro Lourenco - 1.
Defiro os benefícios da assistência jurídica à requerente e prioridade na tramitação. 2.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. 3.
Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente.
De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. 4.
No caso em tela, não vejo a presença do perigo da demora, uma vez que os contratos datam de 2020. 5. À luz do exposto acima, ausente requisito essencial, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 6.
No mais, cite-se e intime-se o(a) réu(ré) para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial. 7.
Caso o(s) réu(s) tenha(m) prova a ser apresentada em mídia, por se tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de preclusão, depositando-a perante a serventia, para importação para o sistema informatizado. 8.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma processual. 9.
Intime-se. - ADV: JULIA MACHADO DE SIQUEIRA (OAB 497418/SP) -
25/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:21
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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