TJSP - 1004656-37.2024.8.26.0197
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004656-37.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Orlinda Pereira Sales - TIM S A -
Vistos.
ORLINDA PEREIRA SALES, qualificada nos autos, ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência" em face de TIM S/A, alegando, em síntese, que é usuária dos serviços telefônicos fornecidos pela requerida, plano TIM Black B Light 6.0.
Afirma tem recebido cobranças indevidas e aumentos gradativos no valor de suas faturas mensais, sem qualquer justificativa, sendo que o valor do plano fixo é de R$75,99 e nos meses de agosto de 2024 e setembro de 2024, suas faturas foram no valor de R$122,88 e 177,64, respectivamente, pois foram cobrados valores adicionais de serviços que sequer foram contratados e informados pela ré, portanto, indevidas as cobranças de valores adicionais.
Por fim, aduziu que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, mas não obteve êxito.
Requereu a condenação da requerida na devolução em dobro dos valores indevidos cobrados em sua fatura de telefone e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 02/09) Juntou documentos. (fls. 10/67) A requerida foi citada e apresentou contestação. (fls. 97/109).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, devido inexistência de comprovação de pretensão resistida e impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora.
No mérito, afirmou a ausência de conduta ilícita de sua parte e que os valores não devem ser devolvidos, tendo em vista que os serviços adicionais foram contratados pela autora, por meio de seu dispositivo telefônico móvel.
Pediu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos. (fls. 110/125) Réplica às fls. 129/136.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 139), a autora se manifestou às fls. 140. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte não está obrigada a comprovar prévia tentativa de solução extrajudicial e necessita provimento jurisdicional para eventual declaração de inexistência de contratação de serviço e inexigibilidade de débito, sendo a ação proposta necessária e útil ao fim que se esperado.
Defiro a gratuidade da justiça à autora e afasto a impugnação apresentada pela requerida em relação ao pedido de gratuidade da justiça feito por aquela, pois a ré não trouxe nenhum elemento aos autos capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza feita pela autora nos autos.
Anote-se.
No mérito propriamente dito, é certo que houve a cobrança de valores mensais, lançados em faturas de serviços telefônicos, a título de serviço denominado "itens eventuais", o qual não foi contratado pela parte autora.
Veja-se que a ré não demonstrou a efetiva contratação destes serviços, ônus que lhe incumbia, pois ao presente caso, necessário se faz a inversão do ônus probatório decorrente do art. 6, inc.
VIII do CDC, já que ao consumidor não é possível fazê-lo, sob pena de obrigá-lo à produção de prova negativa.
A alegação da ré de que a adesão aos serviços adicionais ocorreu por meio de proposta de contratação opcional enviada por meio de mensagem SMS ao celular da autora e por este meio foi contratado, não restou comprovada nos autos, já que a requerida se ateve apenas em juntar algumas telas sistêmicas em sua contestação, o que não são capazes de comprovar a afirmada contratação de serviços adicionais.
O CDC é claro ao estabelecer como prática abusiva o envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia de qualquer produto ou serviço (art. 39, inc.
III).
Assim, indevida a cobrança do denominado itens eventuais na conta telefônica da parte autora, devendo os valores cobrados serem devolvidos à requerente, devidamente atualizados.
Ainda, com relação à devolução, esta deverá ser em dobro, pois, em sede de recursos repetitivos, foi consolidada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça a tese no sentido de que a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente independe do elemento volitivo do fornecedor.
Vejamos: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (g.n.) (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888.
EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608.
EAREsp 622.697 (STJ, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021" No tocante ao pedido de danos morais, consigno que consoante ensinamento doutrinário e jurisprudencial, a indenização por dano moral tem por escopo reparar os danos de ordem subjetiva causados ao ofendido, dano este não patrimonial, como a dor ou o sofrimento padecido, chegando inclusive a produzir frustração de seu projeto de vida (Yussef Said Cahali, Dano Moral, 2ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, pág.186).
De tal modo, os dissabores experimentados pelo autor devem estar suficientemente provados nos autos, ou seja, exige-se a prova do sofrimento suportado ou aflição para restar incontroverso o ato ilícito, ou ainda, a comprovação de conduta ilícita da empresa ré.
Deixando de lado conceitos e analisando os fatos, observo que a autora não fora levada a situação vexatória e, tampouco, a conduta da ré pode ser taxada como humilhante ou constrangedora.
Os dissabores, transtornos e aborrecimentos em decorrência da contratação não solicitada pela própria autora, não são passíveis de causar danos de natureza moral.
Assim, o pedido de danos morais improcede.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicial e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigíveis os valores cobrados a titulo de itens eventuais das faturas de consumo com vencimentos nos meses de agosto e setembro de 2024 e condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, devidamente corrigidos, da data do seu desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros de mora pelo índice previsto no art. 406 do CC, partir da citação.
Pela sucumbência parcial, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que dependeu, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação para cada parte, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações devidas.
P.
R.
I. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 138758/MG), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
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15/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/10/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 14:45
Determinada a citação
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14/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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13/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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