TJSP - 1006942-50.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006942-50.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1001702-80.2025.8.26.0068) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Mr Bey Industria e Comercio de Alimento Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Defiro o parcelamento das custas iniciais em 4 parcelas.
A primeira que deverá ser comprovada em até 15 (quinze) dias, e as demais após decorridos 30 (trinta) dias, sequencialmente, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA - PARCELAMENTO DE CUSTAS - De acordo com o disposto no artigo 98, § 6º, do CPC, há possibilidade de conceder o direito de parcelamento das despesas processuais quando o valor se revelar elevado para a parte, ainda que não seja hipossuficiente para a concessão da gratuidade integral.
Precedente jurisprudencial.
Hipótese em que, diante das particularidades do caso, notadamente no que se refere ao elevado valor das custas, o deferimento do parcelamento das custas processuais é razoável.
Possibilidade de pagamento das custas iniciais em dez parcelas mensais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Recurso provido (TJSP.
AI nº 2033181-31.2018.8.26.0000.
Rel.
Roberto Mac Cracken. 22ª Câmara de Direito Privado.
J. 05/03/2018).
No mesmo prazo, deverá o autor comprovar o recolhimento das custas de citação e de mandato.
Com o recolhimento da primeira parcela, tornem conclusos para recebimento da inicial, consignando que eventual atraso ou descumprimento em relação às demais parcelas, o feito será extinto no estado em que se encontra com eventual condenação de verba sucumbencial.
Deverá a Serventia atentar-se quanto ao recolhimento das demais parcelas.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação da parte autora, tornem conclusos para indeferimento da petição inicial.
Intime-se. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 10:15
Suspensão do Prazo
-
15/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:01
Apensado ao processo
-
08/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
02/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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