TJSP - 1037182-39.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 22:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037182-39.2025.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Micaela Zen Martinez Garcia - 1.
Recebo como emenda à inicial as fls. 74/82. 2.
Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. 3.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, caso haja requerimento nesse sentido e mediante o recolhimento da taxa judiciária, ressalvados os casos de gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. 4.
Em havendo interesse em acordo, poderá o(a) réu(ré) procurar diretamente o(a) locador(a) ou seus advogados, a fim de formalizar o instrumento da avença, observando-se que nos termos da legislação civil e processual civil, os juros de mora são de 1% desde o inadimplemento, a correção monetária também incide desde o inadimplemento e os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor do débito.
Observe-se ainda que a conciliação pode ser feita de forma total ou parcial em relação ao pedido, permitindo-se às partes livremente negociarem prazos para cumprimento da obrigação, condições de pagamento, descontos, parcelamento bem como multa razoável, em caso de inadimplemento, de 10% sobre o débito e/ou todas as parcelas com vencimento antecipado. 5.
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação.
Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito. 6.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 01 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Siel, visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a). 7.
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a). 8.
Por fim, consigno que na hipótese de desocupação do imóvel antes da citação poderá o(a) autor(a) requerer a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial (art. 784, inc.
VIII, do CPC), providenciando a devida emenda à inicial, complemento da taxa judiciária e informando o novo endereço onde poderá ser citado o(a) réu(ré) - em caso de emenda à inicial o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Emenda à Inicial". 9.
Servirá a presente por cópia, como mandado/carta de citação. 10.
Intime-se. - ADV: RAFAEL FERREIRA DE ARAÚJO LIMA (OAB 488641/SP) -
25/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:59
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 11:09
Recebida a Petição Inicial
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12/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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