TJSP - 1039357-06.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039357-06.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Aposentadoria / Pensão Especial - Paulo César da Silva Savani - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:(i)natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte impetrante deverá, apresentar, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses; relatório de contas bancárias obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como as custas do portal, nos termos do provimento CSM 2739/2024 (recolhimento em favor do fundo especial de despesa do TJ - código 121-0), sob pena de extinção, sem nova intimação.
Solicita-se que o peticionamento seja devidamente categorizado como emenda à petição inicial, pois assim a triagem é realizada com maior celeridade e consequentemente o feito virá mais rapidamente para conclusão. - ADV: ANA CAROLINA SOARES COSTA (OAB 314277/SP) -
29/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:27
Ato ordinatório
-
26/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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