TJSP - 1048677-79.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048677-79.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Danilo de Oliveira Bomfim -
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Danilo de Oliveira Bomfim em face do Ilmo.
Diretor do Detran/SP, alegando, em suma, que foi autuado no dia 25/12/2019, dando ensejo à lavratura do AIT n° 3C8319761, com fundamento no art. 165-A do CTB.
Ocorre que, somente em 03/06/2023 foi instaurado o procedimento de processo de suspensão do direito de dirigir de número 127929/2023.
Defende que ocorreu a decadência do direito estatal de punição, nos termos do no art. 282, §§ 6º e 7º do CTB, com redação dada pela pela Lei n° 14.229/2021.
Requer a anulação do referido processo administrativo.
A decisão de fls. 55 indeferiu o pedido de justiça gratuita.
O despacho do Tribunal atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte impetrante contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (fls. 67-68).
Notificada, a autoridade prestou informações às fls. 70-81, arguindo, preliminarmente, decadência e ausência de direito líquido e certo.
No mérito, defendeu a legitimidade do ato administrativo uma vez que os prazos de 180/360 dias, previstos no § 6º do artigo 282 do CTB, não aplicam-se ao caso concreto, uma vez que a infração foi cometida em 2019, antes da vigência da Lei n° 14.229/2021 e ausente qualquer regra expressa de retroatividade da lei as processos administrativos de transito.
Pugnou pela denegação da ordem.
Foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte impetrante contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (fls. 134-143).
O Representante do Ministério Público declinou de se manifestar no feito (fls. 128-131 e 193-194). É o relatório.
Fundamento e decido.
As preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
Da análise dos autos verifica-se que a infração foi cometida em 25/12/2019, ao passo que o processo administrativo para suspensão do direito de dirigir do impetrante foi instaurado em 03/06/2023. É cediço que o procedimento administrativo foi devidamente instaurado em estrita observância aos ditames legais e regulamentares, em conformidade com o CTB e Resolução CONTRAN nº 723/2018 e suas alterações.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o AIT que deu causa a instauracao do procedimento administrativo ora impugnado, foi lavrado em 25/12/2019, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.071/2020, em 12/04/2021 e da Lei n° 14.229/2021, em 21/10/2021.
De acordo com o Parecer do CETRAN/SP, de 10 de outubro de 2023 acerca da aplicacao dos prazos decadenciais, previstos no §6º do artigo 282 do CTB, na instauracao dos processos administrativos de suspensao do direito de dirigir e de cassacao do documento de habilitacao: "considerando a ausencia de regra expressa de retroatividade da lei as processos administrativos de transito, a ausencia de regra de transicao e a natureza jurídica nao penal/sancionatoria, a norma prevista no § 6º do artigo 282 do CTB nao deve retroagir para atingir fatos ocorridos antes de seu advento, nao havendo como afastar o princípio tempus regit actum, por forca do ato jurídico perfeito e do princípio da seguranca jurídica. [...] Por sua vez, a regra decadencial do §6º do artigo 282 do CTB deve ter incidencia imediata aos processos de suspensao do direito de dirigir e de cassacao do documento de habilitacao, cujas infracoes que lhe deram causa foram cometidas sob o imperio da Lei n° 14.071/2020, ou seja, a partir de 12/04/2021, sem retroagir aos fatos anteriores.".
Dessa forma, esses prazos suscitados pelo impetrante nao devem ser aplicados aos processos em que as infracoes de transito que lhe deram causa foram cometidas antes do advento da regra prevista no § 6º ao artigo 282 do CTB, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei no 14.071/2020, em 12/04/2021.
Não se vislumbra a ocorrência de decadência do direito de punir estatal em relacao ao referente processo administrativo de suspensao do direito de dirigir, já que a conclusao do processo administrativo da infração que lhe deu causa, mesmo que decorrido o prazo previsto no § 6º do artigo 282 do CTB, ocorreu antes de 12/04/2021, quando entrou em vigor a referida lei.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJSP: MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão visando o afastamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Nova redação ao art. 261 do CTB.
Aplicação retroativa da Lei 14.071/20, mais benéfica.
Inadmissibilidade.
Processo administrativo instaurado em 2019, relativo a infrações de trânsito cometidas em 2018 e 2019, e que foi encerrado em 25/03/2021, ou seja, anteriormente à alteração legislativa.
Marco temporal definido no artigo 3º, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 723/18 (com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844/21) para aplicabilidade da Lei nº 14.071/20.
Não incidência para os processos administrativos instaurados antes de sua vigência.
Precedentes.
Sentença de concessão da segurança reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001660-31.2021.8.26.0372; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) APELAÇÃO Ação de anulação de ato administrativo, sob o rito da tutela antecipada em caráter antecedente Suspensão do direito de dirigir Lei n. 14.071/2020.
Valor da causa Possível a atribuição de valor da causa para fins meramente fiscais Ausência de proveito econômico imediato.
Suspensão do direito de dirigir Pedido de aplicação retroativa da Lei n. 14.071/2020, a qual estabelece novo limite de pontuação para imposição de pena de suspensão do direito de dirigir Descabimento Existência de trânsito em julgado administrativo Pretensão que viola o ato jurídico perfeito e as disposições da Resolução Contran n. 844/2021.
Sentença reformada Ação improcedente - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1011048-42.2021.8.26.0344; 2ª Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Renato Delbianco; j. 01/05/2022).
APELAÇÃO Mandado de Segurança Suspensão do Direito de Dirigir Pretensão de reconhecimento da aplicação retroativa da Lei Federal nº 14.071/20, que expandiu o limite de pontuação a ser anotada em CNH para 40, a fim de anular processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do impetrante Não incidência do princípio da nulle poena sine lege ao caso concreto, que trata de sanção de caráter administrativo, e não penal ou tributário Aplicação, na hipótese, da regra do artigo 3º, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 723/18 (com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844/21) Processo administrativo ora questionado que já se encontra encerrado desde 2019 Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1026872-66.2021.8.26.0562; 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Aliende Ribeiro; j. 07/07/2022).
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e assim o faço para extinguir o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC.
Custas pelos impetrantes.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispensada a remessa ao Ministério Público, retire-se a tarja.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP) -
29/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:03
Denegada a Segurança
-
30/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 09:48
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 12:18
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 23:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 23:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 13:14
Ato ordinatório
-
09/01/2025 12:03
Ato ordinatório
-
09/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/12/2024 16:41
Recebido o recurso
-
11/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2024 21:36
Recebido o recurso
-
18/07/2024 09:59
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 09:59
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:58
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 09:58
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 11:48
Mantida a Decisão Anterior
-
21/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2023 03:06
Suspensão do Prazo
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14/11/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 09:15
Ato ordinatório
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20/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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