TJSP - 1087180-04.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087180-04.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Luiz Carlos de Jesus Melo -
Vistos.
Quanto à gratuidade, a parte autora pede Assistência Judiciária Gratuita, afirmando não ter condições de pagar as custas processuais.
Como sabido, para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Destaco que a concessão irrestrita da gratuidade é prejudicial à adequada prestação dos serviços pelo Judiciário, pois subtrai importante fonte de arrecadação e custeio.
Ademais, sob a ótica da análise econômica do Direito, a concessão irrestrita da gratuidade elimina riscos e estimula a litigância predatória, que vem sendo duramente combatida. É dizer: a eliminação completa do risco financeiro associado ao insucesso da demanda remove importante filtro de racionalidade que naturalmente desestimularia demandas temerárias ou especulativas.
Havendo possível prejuízo com a derrota no processo, as Partes ajuizarão apenas ações fundadas, com algum amparo na jurisprudência e na doutrina.
Como consequência da concessão desenfreada de gratuidade, verifica-se a proliferação de uma litigância predatória que sobrecarrega o aparato judicial com processos de baixa probabilidade de êxito, prejudicando o processamento célere das demandas legítimas e comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional como um todo.
O Poder Judiciário é custeado por recursos públicos, de modo que a ausência de pagamento das custas por aqueles que detêm condições de pagar implica que o serviço seja custeado exclusivamente por impostos e, especialmente, pelas camadas menos favorecidas da sociedade.
Com efeito, a concessão indevida do benefício da gratuidade àqueles que possuem condições de arcar com as custas processuais acaba por transferir esse ônus à coletividade, especialmente às camadas mais vulneráveis da população, que são proporcionalmente mais impactadas pela carga tributária que financia o funcionamento do Poder Judiciário.
Tal situação contraria não apenas o princípio da igualdade, mas também o da capacidade contributiva, pois permite que aqueles com maior capacidade econômica se eximam de sua parcela de contribuição para o funcionamento do sistema judicial, sobrecarregando injustamente os demais cidadãos.
No caso em tela, analisando os documentos juntados pela parte, verifica-se que esta aufere renda mensal superior ao critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (três salários-mínimos), não se enquadrando na situação de hipossuficiência que justificaria a concessão do benefício.
Isso porque a parte requerente aufere renda mensal líquida de R$ 7.049,17, montante que demonstra capacidade financeira para o pagamento das custas processuais, conforme comprovam os documentos acostados às fls. 32/44.
De acordo com o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte (fls. 22), referente ao exercício de 2024, o demandante percebeu o valor total de R$ 95.005,08, o que corresponde a uma média mensal de R$ 7.917,09 ao longo do ano de 2024.
Tais valores evidenciam que a parte autora não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça pleiteada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil), devendo ser efetivado o seguinte: a) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, com a respectiva vinculação da guia DARE (código 230-6). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria b) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária da despesa de citação/intimação eletrônica, mediante guia FEDTJ (código 121-0), de acordo com o disposto do Provimento CSM nº 2.739/2024. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas c) No caso de Mandado de Segurança, providenciar o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça através da Guia de depósito disponível no endereço https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?_ga=2.239381187.130892397.1498500506-31327111.1498500506x Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizada corretamente como "EMENDA À INICIAL" (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual.
Intime-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP) -
27/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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