TJSP - 1055619-93.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055619-93.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cecil S.a Laminação de Metais -
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CECIL S/A - LAMINAÇÃO DE METAIS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.067.091-0, no valor de R$ 1.485.561,00.
Alega a parte autora que o AIIM teve origem devido a supostamente ter se creditado indevidamente de ICMS nos meses de fevereiro, março e junho de 2011, decorrente de documentos fiscais escriturados relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento, adquiridas de RBA - RECICLAGEM E INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO E METAIS, considerando que a empresa em questão teve a Inscrição Estadual declarada nula, em 18 de junho de 2014, com a subsequente declaração de inidoneidade.
A parte autora sustenta a legalidade das operações, aperfeiçoando-se de forma perfeita e acabada, com a entrega das mercadorias e pagamento do preço.
Invoca a aplicação do Tema Repetitivo nº 272/STJ e a Súmula 509/STJ, argumentando ser contribuinte de boa-fé.
Requereu a total procedências dos pedidos, para que seja anulado o débito fiscal e, subsidiariamente, que seja alterada a multa aplicada no AIIM para valor que não ultrapasse 20% do valor do principal, bem como que não incida juros sobre a base de cálculo da multa.
Com a inicial, vieram documentos (fls. 38/216).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 255/257).
Devidamente citada, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação às fls. 363/393, alegando que a autora não demonstrou a sua boa-fé no caso.
Versa que a requerente já foi autuada muitas outras vezes em casos semelhantes.
Declarou a regularidade da eficácia retroativa da decisão declaratória da nulidade de registros de empresas inidôneas.
Por fim, disse que a multa aplicada é proporcional.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
Houve réplica (fls. 400/410).
Decisão da Superior Instância que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, determinando a suspensão parcial da exigibilidade do crédito tributário, somente em relação ao valor da multa que superar o valor total do imposto devido, com consequente cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 1.390.920.780, até eventual readequação da CDA, sem obstar a eventual inscrição no CADIN (fls. 412/424).
A parte autora ofereceu apólice de seguro-garantia no valor de R$ 2.041.834,19 (fls. 426/430).
Deferida em parte a liminar pleiteada para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e que a ré se abstenha de protestar o título e inscrever a parte autora no CADIN (fls. 446/448).
As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial contábil (fls. 460/461). É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
No mérito, a controvérsia reside em verificar a legalidade do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.067.091-0.
Para tanto, deve-se analisar se a parte autora faz jus ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de operações realizadas com a empresa RBA - RECICLAGEM E INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO E METAIS, posteriormente considerada inidônea, à luz do Tema 272 do STJ e da Súmula 509 do mesmo tribunal.
Fixo como pontos controvertidos: A efetiva realização das operações comerciais entre a parte autora e a empresa RBA - RECICLAGEM E INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO E METAIS; A boa-fé da parte autora nas operações comerciais realizadas com a referida empresa; A aplicabilidade, ao caso concreto, do entendimento firmado no Tema 272 do STJ e na Súmula 509 do STJ.
A legalidade do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.067.091-0.
Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, para verificação da regularidade das operações comerciais e dos registros fiscais e contábeis relativos às operações questionadas.
Nomeio como perito a Sra.
Jaqueline Francine Rodrigues, CPF nº *90.***.*80-09, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os honorários periciais serão adiantados pela parte autora, que é a interessada em infirmar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Com a vinda da proposta de honorários, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, deve a parte proceder ao depósito dos honorários no mesmo prazo.
Formulam-se os seguintes quesitos do juízo: As operações comerciais objeto do auto de infração estão devidamente registradas na escrituração fiscal e contábil da parte autora? Os documentos fiscais emitidos pela empresa RBA - RECICLAGEM E INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO E METAIS à época das operações questionadas apresentavam aparência de regularidade? À época das operações, havia algum elemento que pudesse indicar à parte autora a existência de irregularidades por parte da empresa RBA - RECICLAGEM E INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO E METAIS? Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: WERNER BANNWART LEITE (OAB 128856/SP) -
29/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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22/03/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:44
Juntada de Ofício
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17/03/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Réplica
-
14/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:28
Ato ordinatório
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28/09/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 13:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 11:19
Ato ordinatório
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12/08/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:39
Recebida a Petição Inicial
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09/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 11:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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