TJSP - 1019822-78.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019822-78.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Edson Pinto da Silva -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Informa-se a abordagem policial no trânsito e a ilegalidade da autuação [artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro].
Apresentou recurso administrativo em face da infração, restando indeferido.
Alega-se "a falta de notificação para apresentação de recurso a Junta Administrativa (JARI), bem como a ocorrência de decadência do direito punitivo, e alega-se a "inconsistência cronológica" entre a data de expedição da notificação e a data em que efetivamente gerada junto ao sistema eletrônico, e inobservância da Resolução CONTRAN 985/2022, pois não houve indicação do número do equipamento (etilômetro) que lhe teria sido ofertado na ocasião da infração".
Por fim, sustenta-se que embora o condutor tenha se recusado ao teste do etilômetro, não consta do auto de infração qualquer observação sobre a condição de sua capacidade psicomotora, não restando comprovado o seu estado alcoólico.
Pede-se a tutela antecipada para a suspensão da multa, impedindo-se instauração do procedimento de suspensão do direito de dirigir.
A petição inicial veio instruída com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2.
Depois de preparado o feito pela serventia, o processo veio para conclusão É o relatório.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública]. 2.
Descabe a tutela.
A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300].
Discute-se a abordagem policial no trânsito, sustentando-se a ilegalidade da autuação [artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro].
Pela leitura da petição inicial e documentação informativa não existem elementos para concessão da medida de tutela.
De início, não se justifica a alegação da decadência pela inobservância do artigo 282, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Dispõe a legislação. "Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...]§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II docaputdo art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade." [Código de Trânsito Brasileiro] (grifei).
A exegese permitida denota que o prazo de 180 ou 360 dias se refere à notificação da penalidade já imposta, e não ao prazo de notificação do cometimento da infração, como alegado.
A decadência apenas se configuraria pela inobservância do prazo para notificação da penalidade imposta (suspensão ou cassação), mas não é o caso dos autos.
Decadência não configurada.
Quanto a ausência de indicação do numero e modelo do etilômetro no campo de observações, não se vislumbra relevância na informação, visto que a infração se verte para a simples recusa, prescindindo-se de certeza sobre a aferição e calibragem da aparelhagem, o que guarda relevo apenas no caso de efetiva realização do teste.
Igualmente, não prospera a alegação da ausência de indicativos no campo de "observações" acerca do estado do condutor.
Anteriormente, a recusa em face do teste do etilômetro era considerada infração, porém se fazia necessária a apuração da embriaguez, mediante outros meios [conforme o agora modificado parágrafo 2º do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro].
Na sistemática atual, conforme vigência do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, não há necessidade ou pertinência da aposição de sinais identificadores de alteração psicomotora: para caracterização da infração administrativa, basta a anotação da recusa.
A alegação de "inconsistência cronológica" não se extrai da documentação, tampouco se vislumbrando relevância apta a configurar a nulidade do ato.
Por fim, embora tenha alegado a falta de notificação sobre o indeferimento do recurso, a princípio existe comprovante de postagem (fls. 22/23 e 26/27) pela autarquia, e poderia ter solicitado o acompanhamento do recurso pelo site do órgão autuador.
Indefiro a medida de tutela. 3.
Cite-se o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado].
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) [artigos 344 do Código de Processo Civil]. 4.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 6.
Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 26 de agosto de 2025. - ADV: IGOR VIEIRA COSTA (OAB 433261/SP) -
27/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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