TJSP - 1087160-13.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 20:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 18:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2025 04:43
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 04:43
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:42
Recebida a Petição Inicial
-
10/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087160-13.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - Margareth Feitosa de Araújo -
Vistos.
I-) Deverá a parte autora corrigir o valor atribuído à causa, considerando o proveito econômico pretendido, correspondente às parcelas pretéritas reputadas devidas, acrescidas das parcelas vincendas pelo período de 12 (doze) meses, conforme disposto no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilha discriminada dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda que o requerente alegue a existência de conta complexa, registra-se que é viável a realização de estimativa de tal montante, mediante simples operações aritméticas.
II-) No que concerne ao pedido de obrigação de fazer relativo à implementação do piso nacional salarial da parte autora, deverá a requerente discriminar especificamente quais verbas sofreriam reflexos em decorrência da implementação pugnada, visando evitar intercorrências em futuro e eventual cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
III-) Quanto à gratuidade, a parte autora pede Assistência Judiciaria Gratuita, afirmando não ter condições de pagar as custas processuais.
Como sabido, para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado).
Destaco, ainda, que a concessão irrestrita da gratuidade é prejudicial à adequada prestação dos serviços pelo Judiciário, pois subtrai importante fonte de arrecadação e custeio.
Ademais, sob a ótica da análise econômica do Direito, a concessão irrestrita da gratuidade elimina riscos - já que a Parte beneficiária não terá qualquer risco financeiro ajuizando a ação - e estimula a litigância predatória, que vem sendo duramente combatida.
Relembre-se que, por ser um serviço, o exercício do direito de ação perante o Judiciário está submetido ao pagamento de taxa, que exige a contraprestação por parte do Estado.
Por essas razões, o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que, com certa frequência, constata-se a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
A gratuidade, sob esse viés, deve ser reservada às pessoas que realmente necessitam do benefício.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários-mínimos, como renda bruta mensal.
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora, para se concluir que, de fato, necessita do benefício.
Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário.
Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida, bem como a renda de seu cônjuge, já que o critério é a renda familiar mensal, juntando os holerites dos últimos 3 meses; (ii) apresente extratos de conta corrente de todos os bancos nos quais tem conta e de cartão de crédito nos últimos três meses e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN1; (iii) apresente declaração de imposto de renda, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial.
Destaco que, em caso de recolhimento das custas, deve ser efetivado o seguinte: a) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, com a respectiva vinculação da guia DARE (código 230-6). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria b) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária da despesa de citação/intimação eletrônica, mediante guia FEDTJ (código 121-0), de acordo com o disposto do Provimento CSM nº 2.739/2024. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas c) No caso de Mandado de Segurança, providenciar o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça através da Guia de depósito disponível no endereçohttps://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?_ga=2.239381187.130892397.1498500506-31327111.1498500506x Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizada corretamente como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual.
Intime-se. - ADV: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB 516929/SP) -
27/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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