TJSP - 1014854-39.2024.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014854-39.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Edvaldo Carneiro do Nascimento - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
EDVALDO CARNEIRO DO NASCIMENTO propôs ação cominatória contra UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Afirma que é beneficiário do plano de saúde da ré e que, após diagnóstico, foram indicados procedimentos cirúrgicos de Reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo e Osteotomias alvéolo-palatinas, para tratamento de seu quadro, tendo a ré negado a cobertura tanto dos procedimentos quanto dos materiais, de forma indevida, indicando que a situação lhe causou danos morais.
Requer a condenação da ré a autorizar e custear os procedimentos, com os materiais indicados, inclusive em sede de tutela antecipada, além de reparar os danos morais causados.
A tutela antecipada foi indeferida (fls. 260), decisão reformada em sede de agravo de instrumento (fls. 286/293).
A ré apresentou contestação, na qual impugna o valor da causa e, no mérito, afirma que a situação não é de urgência ou emergência e a negativa foi adequada, fundada em parecer de junta médica; que é vedada a exigência de marca ou fornecedor específico de materiais, impugnando os danos morais e valor postulado a tal título.
Réplica as fls. 471/488.
Saneador às fls. 502/503, com rejeição da impugnação e deferimento de prova pericial.
Laudo pericial às fls. 594/620 e esclarecimentos às fls. 643/645, ensejando-se, nas duas oportunidades, as manifestações das partes, que também apresentaram razões finais escritas.
Viabilizou-se a manifestação do autor, pela indicação da ré de inexistência de cobertura contratual para procedimentos odontológicos (fls. 694). É o relatório.
Decido.
O pedido é parcialmente procedente.
Não há controvérsia quanto ao problema de saúde que acomete o autor e a indicação do tratamento, com negativa dos procedimentos e materiais solicitados, sob a alegação de divergência técnica.
O laudo pericial produzido nos autos indicou que o autor apresenta reabsorção óssea do tipo horizontal (atrofia) severa e generalizada na maxila (arco dentário superior) e reabsorção óssea do tipo horizontal moderada nas regiões desdentadas direita e esquerda da mandíbula (arco dentário inferior), condição desenvolvida a partir da extração total dos dentes do arco dentário superior e extração parcial dos dentes do arco dentário inferior, sendo o tratamento proposto uma das opções para reabilitação bucal, tratando-se de procedimento odontológico, funcional e eletivo.
Indica o perito que o autor possui a condição de diabético e cardiopata, o que recomenda que o procedimento seja realizado em ambiente hospitalar, além de indicar a adequação dos materiais solicitados, com a ressalva de que uma das duas pontas de Piezzo solicitadas seria suficiente para execução do proposto.
Nos esclarecimentos, o perito indica que o tratamento foi proposto pelo cirurgião assistente, correspondendo a técnica que está mais habituado e que tem alcançado melhores resultados.
Depreende-se claramente do laudo, portanto, que os procedimentos indicados são adequados ao tratamento do problema de saúde que acometeu o autor, bem como os materiais (à exceção de um), devendo ser realizados em ambiente hospitalar, pelas condições de saúde do paciente.
As indicações constantes do parecer de fls. 663/665 não refutam o laudo.
Apenas indica a possibilidade de outros tratamentos, os quais, no entanto, sequer foram ofertados pela operadora, não cabendo a esta, ademais, sobrepor-se ao profissional assistente em relação ao procedimento prescrito.
No que tange à natureza do plano, embora não seja odontológico, possui cobertura hospitalar, de modo que abrange, obrigatoriamente, os procedimentos em questão, na forma da Resolução Normativa 476 da ANS, conforme dispositivos abaixo transcritos: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;.
Art. 22.
O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica. §1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência. (grifo meu).
A súmula normativa 11 da ANS, por sua vez, deixa clara a obrigatoriedade de cobertura, nos seguintes termos: A solicitação dos exames laboratoriais/complementares previstos no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei n° 9.656, de 1998, e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza buco-maxilo-facial ou por imperativo clínico, dispostos no art. 12, inciso II, da mesma lei, e no art. 7º, parágrafo único da Resolução CONSU nº 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelos respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica.
No caso dos autos, como visto, o plano tem cobertura hospitalar, mostrando-se necessária a realização dos procedimentos em ambiente hospitalar, por imperativo clínico, o que torna obrigatória a cobertura, independentemente da natureza odontológica daqueles.
A par disso, deve ser aplicado o entendimento firmado no enunciado da Súmula 93 do TJSP, o qual determina a obrigatoriedade de fornecimento e custeio do material inerente ao procedimento cirúrgico, denotando-se que houve expressa indicação de três fabricantes/fornecedores (fls. 42), não se vislumbrando irregularidade.
Existe, pois, a doença e os procedimentos são cobertos pelo plano de saúde, sendo abusiva a negativa de cobertura dos materiais e equipamentos necessários à sua realização, por esvaziar o objeto da cobertura, na forma do art. 51, IV, do CPC.
Os danos morais, por sua vez, estão caracterizados, pois patente o transtorno sofrido pelo autor ao ficar privada do atendimento necessário ao seu tratamento de saúde, situação que ultrapassa as raias do mero aborrecimento, violando a dignidade do consumidor.
Quanto ao valor, mostra-se adequada sua fixação no montante de R$ 5.000,00), tendo em vista a natureza da situação, e a inexistência de elemento que indique maior repercussão concreta quanto ao tratamento.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar a ré a autorizar e arcar com a realização dos procedimentos cirúrgicos e materiais indicados para o tratamento da parte autora, ressalvada uma das duas pontas de Piezzo solicitadas, tornando definitiva a tutela antecipada concedida em sede de agravo de instrumento, com a alteração consistente na ressalva aqui constante.
Condeno a ré a reparar os danos morais causados ao autor, mediante o pagamento de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data desta sentença, e com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, desde a data do fato ilícito (negativa indevida).
Pela sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do o valor atualizado da causa, subtraída a diferença postulada a título de danos morais em relação ao valor efetivamente fixado (correspondente, pois, ao proveito econômico obtido, pelo valor dos procedimentos e danos morais arbitrados), tendo em vista a natureza e complexidade da causa, além de seu tempo de duração e número de atos praticados.
P.R.I.C. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), DIEGO HENRIQUE EGYDIO (OAB 338851/SP), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP) -
28/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 19:37
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 10:17
Suspensão do Prazo
-
13/04/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:28
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 09:04
Ato ordinatório
-
19/12/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/11/2024 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:49
Incidente Processual Instaurado
-
04/06/2024 16:11
Incidente Processual Instaurado
-
03/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 18:17
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 10:13
Ato ordinatório
-
13/05/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 08:22
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2024 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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