TJSP - 1002022-29.2024.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002022-29.2024.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Michael Henrique dos Santos - Itamar Carvalho Pinto Salomão - - Pamella Nayara Martins da Silva Salomão - - Condomínio Torino - Vistos em saneador.
I - Rejeito a impugnação à justiça gratuita (arguida em ambas as contestações) concedida ao autor.
Este Juízo determinou que o autor juntasse documentos a fim de comprovar a hipossuficiência, o que foi feito (fls. 352 e 359/383).
Seus comprovantes de rendimentos (e de sua mulher) comprovam que não possuem condições de arcar com as custas do processo, registrando-se que o que se verifica para concessão da benesse em apreço é a hipossuficiência da parte, que não se confunde com situação de miserabilidade.
II - Rejeito, também, a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos requeridos Itamar e Pamella.
A certidão de casamento não é documento essencial à propositura da ação.
Com relação à prova de propriedade do imóvel descrito na inicial, à fl. 17 da ação de produção antecipada de provas n. 1001890-40.2022.8.26.0404 consta o contrato de promessa de compra e venda em que o autor figura como adquirente.
Além disso, desnecessário que sua mulher integre o polo ativo.
Não se está diante de nenhuma das circunstâncias previstas expressamente no artigo 114 do CPC.
III - O pedido formulado pelos requerido Itamar e Pamella de denunciação da lide ao engenheiro responsável pela obra em sua residência não procede.
Não há entre os requeridos e o pretenso denunciado expressa e específica relação de garantia decorrente de lei ou contrato, razão por que não se aplica ao caso o disposto no artigo 125, II, do CPC.
Ademais, não se admite adenunciação da lide quando alidesecundária introduzir fato jurídico novo à demanda, estranho àlideprincipal, ampliando os limites objetivos da demanda (apuração da responsabilidade de terceiro engenheiro, no caso), o que afronta, inclusive, os princípios da duração razoável do processo e da celeridade previstos no art. 5º , LXXVIII, da CF c/c art.139 , II, do CPC.
Eventual responsabilidade do engenheiro deverá ser verificada, a critério dos requeridos, em momento e via próprios.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
Ação condenatória de indenização por danos materiais.
Obra realizada no imóvel das agravadas que teria invadido o imóvel vizinho .
Pedido de denunciação da lide ao arquiteto ou engenheiro contratado para gerir a obra.
Deferimento.
Insurgência do denunciado - Denunciação à lide.
Descabimento .
Inexistência de relação de garantia entre as rés, agravadas, e o agravante, decorrente de lei ou do contrato.
Art. 125, II, CPC.
Indevida introdução de fundamento novo capaz de ampliar os limites objetivos do litígio .
Responsabilidade imputada ao agravante que poderá ser exercida pelas agravadas em momento oportuno, pelas vias próprias.
Denunciação da lide ino litígio.
Cabimento.
Indeferimento da denunciação da lide que se impõe .
RECURSO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento: 2011793-62.2024.8 .26.0000 Jaguariúna, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 21/05/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024).
IV - A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo condomínio confunde-se com o mérito e portanto será apreciada na sentença.
V - Rejeito a prejudicial de prescrição.
Primeiramente, a relação entre as partes, por evidente, não é de consumo.
Logo, o prazo prescricional aplicável à demanda é aquele citado pelo condomínio em sua contestação, qual seja, três anos, previsto pelo art.206,§ 3º,V, doCódigo Civilpara casos de reparação civil.
Ocorre que ainda que os vícios no imóvel do autor tenham surgido em meados de 2019 observa-se que laudo técnico elaborado em 2023 (fls. 100/121 da cautelar de produção antecipada de provas n. 1001890-40.2022.8.26.0404) atestou a existência de danosque se prolongaram no tempo e, ao que tudo indica, ainda existem no local.
Considerando que os danos são de natureza contínua ou permanente, tem-se que o prazo prescricional da pretensão se renova diariamente desde o início de seu surgimento, de forma que a demanda poderia ter sido ajuizada a qualquer momento desde então e enquanto perdurar a causa do dano.
Até mesmo porque os danos ao imóvel não deixaram de existir com a finalização da obra dos vizinhos (ora demandandos).
Portanto, não há que se falar em prescrição.
Neste sentido: Apelação - Ação de indenização por danos materiais e morais - Direito de vizinhança - Alegação da autora de que a construção de edifício no terreno vizinho causou danos ao seu imóvel - Demanda ajuizada doze anos após o início da obra - Prazo prescricional de três anos aplicável - Inexistência de relação de consumo entre as partes - Dano que se prolongou no tempo - Danos contínuos ou permanentes - Inocorrência de prescrição - Entendimento do STJ - Ausência de produção de provas - Necessidade de apuração da extensão dos danos materiais por prova pericial - Impossibilidade de julgamento do mérito no atual estado do processo - Anulação da sentença - Recurso provido (TJSP - Apelação Cível: 10073440320238260004 São Paulo, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 19/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024).
VI -Com relação ao tema arguido pelo condomínio requerido à fl. 345, itens 3 e 4, o prazo para apresentação de réplica (peça facultativa, inclusive) não é peremptório.
VII - Passo a apreciar as especificações de provas.
Indefiro o pedido dos requeridos Itamar e Pamella de expedição de ofício ao Creas.
A ART e informações sobre vistorias em seu imóvel pode ser providenciada pela própria parte.
Com relação a certidão referente ao engenheiro, revela-se prova desnecessária, pois foi indeferida a denunciação da lide.
Indefiro, também, o pedido do autor para que os requeridos sejam compelidos a apresentar os documentos listados nas alíneas a a e da fl. 350.
Tais documentos, se o caso, devem ser apresentados espontaneamente pela parte contrária.
Da mesma forma desnecessária a juntada de fotos ou vídeos atuais do imóvel (já há perícia realizada).
Por fim, indefiro, ainda, a produção de prova oral requerida pelo autor e pelos demandados Itamar e Pamella.
No caso, depoimentos pessoais ou de testemunhas em nada contribuiriam para o deslinde do feito.
A prova hábil a embasar uma decisão judicial é única e exclusivamente técnica, ou seja, perícia (já realizada em sede de produção antecipada de provas).
Portanto, declaro encerrada a instrução.
VIII - Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias (prazo comum para os demandados).
Intime-se. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP), PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP), LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA (OAB 120906/SP), LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA (OAB 120906/SP) -
29/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 21:11
Juntada de Petição de Réplica
-
05/03/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 10:04
Juntada de Mandado
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04/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2025 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 14:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 15:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 12:03
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 12:03
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 12:02
Expedição de Carta.
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07/01/2025 12:01
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 12:00
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 06:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 09:59
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 09:58
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 09:52
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 09:09
Recebida a Petição Inicial
-
22/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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