TJSP - 1006207-36.2024.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 22:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/09/2025 20:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006207-36.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Frederico Belfort Poletti - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - - BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - - Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por pelas requeridas às fls. 444/447 e 448/450.
Diante da tempestividade certificada às fls. 451, conheço dos embargos e LHES DOU PROVIMENTO para sanar o erro contido na fundamentação e no dispositivo da sentença de fls. 435/441, os quais passarão a constar como: "Com isto, operada arescisãocontratual, ainda que por culpa do comprador, as partes devem retornar ao estado anterior, ou seja, à parte ré é restituído o imóvel vendido, não havendo qualquer óbice para que o venda novamente e, em relação ao promissário-comprador, resta-lhe a restituição do valor pago, ou parte dele, obviamente.
Note-se que a jurisprudência entende como devida somente a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos pelos adquirentes em caso de resolução por culpa destes.
Nesse passo, no sentido de evitar prejuízo ao consumidor ou perda significativa da ré, a requerida faz jus à retenção de 20% (vinte por cento) do valor já pago pelo autor, que corresponderá aos gastos com administração, devendo devolver o saldo remanescente, devidamente corrigido e em uma única parcela, não se impondo qualquer condição." "Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para rescindir o contrato descrito na inicial e condenar a parte requerida a devolver, à parte autora, o equivalente a80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelo autor, em parcela única, ficando autorizado o abatimento de eventuais débitos referentes a IPTU, taxa de conservação, fundo de transporte, contribuição social e corretagem.
As prestações devem ser corrigidas, a partir de cada desembolso, pelos índices da tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata", mantendo-se, no mais, tal como lançada.
P.I.C. - ADV: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), ADRIANA PEREIRA DIAS (OAB 167277/SP), MICHELLE TOSHIKO TERADA (OAB 190473/SP), VERUSKA MARTINS PEREIRA GONÇALVES (OAB 425874/SP) -
27/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:55
Juntada de Petição de Réplica
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04/12/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 06:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 06:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 06:02
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 15:34
Expedição de Carta.
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21/10/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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